Processo 0000061-17.2026.5.19.0058

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000061-17.2026.5.19.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Ipanema
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000061-17.2026.5.19.0058 AUTOR: POLIANA MONIQUE SANTOS DA SILVA RÉU: V. T. A. MACHADO DE ARRUDA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32589fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por POLIANA MONIQUE SANTOS DA SILVA em face de V. T. A. MACHADO DE ARRUDA EIRELI - EPP, MACHADO ARMARINHOS LTDA - EPP e TEIXEIRA DE ARRUDA LTDA, para reconhecer o grupo econômico e condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à reclamante as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Diferenças de saldo de salário, 13º salário proporcional (5/12), férias proporcionais (5/12) + 1/3, e FGTS + 40%, decorrentes da integração ao salário da parcela de R$ 470,58 paga a título de "ajuda de custo", fixando a remuneração base em R$ 1.988,58; b) Plus salarial de 20% sobre o salário-base de R$ 1.988,58, com os reflexos deferidos na fundamentação; c) Diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração do plus salarial. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíprocos, conforme fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, por cálculos, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo os valores dos títulos ficar limitados àqueles requeridos na petição inicial, onde aplicável. Conforme fundamentação supra, as parcelas devidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-I do TST), aplicando-se o IPCA-E como índice de atualização monetária na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao empregado, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/91; a apuração será feita mês a mês. No tocante aos descontos fiscais, também a cargo da reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito do reclamante, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do C. TST. Custas pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor da condenação de R$4.394,90, totalizando R$87,90. Intimem-se as partes. Nada mais. EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz…

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