Processo 0000061-23.1999.8.14.0035

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000061-23.1999.8.14.0035
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Óbidos
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

BanparaAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000061-23.1999.8.14.0035 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: BANPARA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 251 - 7º ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: RAIMUNDO CRISTOVAO BENTES DE MATOS Endereço: DEP RAIMUNDO CHAVES, 242, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: EDUARDO MACHADO DE MELO Endereço: VILA FARAH, AV GOV JOSE MAL, ENTRADA XINGU CASA 106, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-590 Nome: MARIA AUXILIADORA DE AQUINO MACHADO Endere�o: desconhecido Nome: MARIO DAS GRACAS IMBELLONI Endereço: RUI BARBOSA, 2460, CASA B, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-030 Nome: MARISTELA DE BRITO MATOS Endereço: RUA DEPUTADA RAIMUNDO CHAVES, 242, ESPOSA DE RAIMUNDO CRISTOVAO, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO R.h. I - RELATÓRIO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Contrato de Confissão de Dívida, ajuizada em agosto de 1999, com valor originário de R$ 22.521,46, promovida por Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) em face de Raimundo Cristóvão Bentes de Matos, Maristela de Brito Matos, Mario das Graças Imbelloni, Eduardo Machado de Melo e Maria Auxiliadora de Aquino Machado, todos qualificados nos autos. Da petição de habilitação e requerimentos do executado Raimundo Cristóvão (ID 100040034), e da manifestação do exequente (ID 155698992), colhem-se as seguintes questões a examinar: (i) concessão de Justiça Gratuita; (ii) prescrição intercorrente; (iii) impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD; e (iv) conversão dos valores bloqueados em penhora. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita O executado Raimundo Cristóvão Bentes de Matos requereu o benefício da Justiça Gratuita, juntando declaração de hipossuficiência acompanhada de atestado médico (ID 100044589), comprovante de residência (ID 100044592) e demais documentos (IDs 100044607 a 100044611). Nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC/2015, a declaração da parte, por si só, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar a prova de sua veracidade nos termos do § 2.º do mesmo dispositivo. Os documentos juntados são suficientes para um exame preliminar das condições de hipossuficiência alegadas, notadamente o atestado médico que comprova doença grave (CID N41) em pessoa idosa (nascida em 25/07/1959). O exequente não impugnou especificamente o requerimento de Justiça Gratuita. Presentes os requisitos legais, entendo pelo deferimento do benefício. Da Prescrição Intercorrente O executado suscita a prescrição intercorrente da execução, requerendo a extinção do processo com fundamento nos arts. 924, V, e 921 do CPC/2015. O exequente, intimado, manifestou-se em ID 155698992, impugnando a alegação e sustentando que o feito ficou suspenso aguardando o julgamento dos Embargos de Terceiro e dos Embargos à Execução (ID 32095830), sendo a paralisação atribuída à tramitação ordinária dos incidentes processuais, e não à sua desídia. Pois bem, o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1.º ao 5.º, do CPC/2015, pressupõe procedimento escalonado: ausência de localização de bens penhoráveis; declaração formal de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano; decurso desse prazo sem providência do exequente; intimação específica do exequente, abrindo-lhe prazo para manifestação; e…

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