Processo 0000061-23.2026.5.19.0056

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000061-23.2026.5.19.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Luís do Quitunde
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATOrd 0000061-23.2026.5.19.0056 AUTOR: MARIA PATRICIA DOS SANTOS RÉU: ANTONIO TARCISIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69511f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE-AL PROCESSO N.º 0000061-23.2026.5.19.0056   Vistos, etc.   MARIA PATRÍCIA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação contra ANTÔNIO TARCISÍO DA SILVA, pessoas física, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que trabalhou para o demandado exercendo a função de empregada doméstica, sendo admitida no dia 01 de setembro de 2022. Salienta a promovente, porém, que no dia 05 de fevereiro de 2024 sofreu um acidente quando se dirigia ao trabalho e fora atropelada por um caminhão pertencente a empresa Coca-cola. Ressalta, na peça inicial, que sofre várias lesões que a deixou com seqüelas graves, e ao ter alta hospitalar não teve mais condições de trabalhar. Por fim, diz a demandante que fora abandonada pelo demandado que sequer emitiu a comunicação de dispensa, razão pela qual pede a condenação do Reclamado ao pagamento de férias simples e em dobro , gratificações natalinas, aviso prévio, salários correspondentes a estabilidade provisória no emprego, FGTS, multas e indenização por danos morais. E mais, pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Reclamado fora citado e contestou a ação ao apresentar a resposta vista no id 68a84d4, onde alega, em suma, que a postulante distorce a realidade dos fatos, eis que sofre esteve solidário ao infortúnio sofrido pela obreira. Aduz, ainda, que não pode ser responsabilizado pelo acidente sofrido pela parte autora, por ato de terceiro. Pugna, pois, pela total rejeição da pretensão deduzida em juízo. O Reclamado, outrossim, apresentou reconvenção, onde pede a condenação da reconvinda ao pagamento de salários que recebeu indevidamente. A reconvinda, no momento oportuno, contestou a reconvenção ao sustentar que não houve prova do pagamento de salários após o acidente que sofrera no dia 05 de fevereiro de 2024. O valor de alçada está indicado na peça atrial e o feito instruído com documentos e interrogatórios das partes. Encerrada a fase probatória os litigantes aduziram razões finais orais. Sem sucesso as propostas de conciliação. EIS O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. As partes são legítimas e estão bem representadas. Nada a sanear. Registro, de logo, que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado na peça inaugural, não fora apreciado no seu devido tempo, porém, tal omissão do Juízo nenhum prejuízo resultou para partes, haja vista que a pretensão formulada pela promovente, data venia, não tem amparo qualquer. Passo, portanto, ao exame da questão de fundo debatida pelos litigantes. Sobre o tema responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho, este magistrado registra, de logo, que o acidente de trajeto (aquele sofrido pelo empregador no percurso de casa para o trabalho ou vice-versa), exige nexo de causalidade e a demonstração de culpa patronal. Tal não é a hipótese dos autos. Sendo assim, não é possível responsabilizar o Reclamado pelo acidente narrado na peça atrial, causado por um terceiro, no momento em que a postulante se dirigia ao trabalho em veículo próprio (uma bicicleta)…

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