Processo 0000061-24.2025.5.06.0281
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000061-24.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: HENRY DA SILVA TEMOTEO RECLAMADO: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b0b922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Reclamação Trabalhista ajuizada por HENRY DA SILVA TEMOTEO apontando como Reclamados INSTITUTO AGRONÔMICO DE PERNAMBUCO e ESTADO DE PERNAMBUCO, todos qualificados, postulando o autor os títulos arrolados na inicial, consoante fundamentos ali expostos, juntando documentos. Regularmente notificado, o INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO compareceu à audiência inaugural e, após recusada a proposta de acordo, reiterou a defesa apresentada por meio eletrônico, acompanhada de documentos. O ESTADO DE PERNAMBUCO também apresentou defesa, tendo sido dispensado seu comparecimento às audiências. Em audiência, foram ouvidos o reclamante e quatro testemunhas. O Juízo rejeitou a contradita apresentada pelo autor em face de uma das testemunhas do reclamado e determinou a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Apresentado laudo pericial e esclarecimentos. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência, com razões finais por memoriais pelo primeiro reclamado e prejudicadas para as demais partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença foi agendada para o dia 30/04/2026 às 13:35. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais do primeiro reclamado em memoriais. Prejudicadas as razões finais do autor e do segundo reclamado. Conciliação final recusada, o julgamento foi designado. Alçada fixada em R$ 1.064.610,00. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – Com fundamento no art. 790, § 3º da CLT, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, face ao requerimento exposto na inicial e a declaração de hipossuficiência apresentada, conforme preceitua o art. 99, caput e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula 463 do C. TST, bem como o Tema 21 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, e considerando também, não haver nos autos, prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, ante a afirmação de insuficiência deduzida por parte do obreiro, cuja veracidade é presumida na forma do § 3º do art. 99 do CPC/2015 e não havendo elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, no entendimento do Juízo, restaram preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, privilegiando-se o direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição (art. 5º, XXXV). SOBRE A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL SUSCITADA PELO INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO – O primeiro reclamado arguiu a inépcia do pedido relativo a diferenças de FGTS, argumentando ser impreciso e indeterminado, ante a ausência de indicação das competências faltantes. Rejeito. O autor alegou que os reclamados não efetuaram integralmente os recolhimentos em sua conta vinculada, o que será analisado no momento…
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