Processo 0000061-34.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000061-34.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000061-34.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: JUNIOR JACINTO BORGES RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79c5851 proferida nos autos. Decisão dos Embargos de Declaração   Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, aduzindo a existência de omissão/contradição na sentença, no que toca à análise do pedido relativo ao saldo de salário. Autos conclusos para julgamento, na forma legal. I. Fundamentos da Decisão Os embargos de declaração foram apresentados a tempo e modo próprios e por procurador habilitado, razão pela qual deles conheço.   A empresa ré aponta a existência de omissão/contradição na sentença, no que toca à análise do pedido relativo ao saldo de salário. Com razão, em parte, a reclamante. Com efeito, a sentença reconheceu que o contrato foi encerrado em 25.07.2025, com aviso prévio indenizado, afastando expressamente o pagamento de salários e vale-alimentação referentes aos meses de agosto e setembro de 2025, por se tratar de período abrangido apenas pela projeção do aviso prévio. De outro lado, ao deferir o saldo de salário (relativo ao mês de julho de 2025), deixou de observar os dias efetivamente trabalhados antes da ruptura contratual, especialmente diante da documentação indicada pela embargante acerca das férias usufruídas até 22.07.2025 e cujo pagamento foi comprovado às fls. 93 e 119. Assim, a partir do conjunto probatório dos autos, é de se reconhecer que o saldo salarial devido no mês da rescisão contratual se refere apenas ao período de 23.07.2025 a 25.07.2025. Não prospera, contudo, a alegação de que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita simplesmente por ter tratado do saldo de salário do mês de julho de 2025. Isso porque a pretensão autoral envolveu o inadimplemento de verbas contratuais e rescisórias decorrentes da dispensa, sendo o saldo salarial parcela típica da rescisão contratual, cabendo ao Juízo a delimitação do período devido. Ante o exposto, acolho em parte os presentes embargos para, sanando vício no julgado, reconhecer que o saldo de salário devido deve ficar limitado a 3 dias de julho de 2025, correspondentes aos dias 23, 24 e 25/07/2025, anteriores à dispensa sem justa causa. II. Dispositivo Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO em parte o pedido deduzido nos embargos de declaração apresentados por CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP para, sanando vício no julgado, reconhecer que o saldo de salário devido deve ficar limitado a 3 dias de julho de 2025, correspondentes aos dias 23, 24 e 25/07/2025, anteriores à dispensa sem justa causa. À Contadoria para ajuste da conta. Após, intimem-se as partes, devolvendo-se o prazo recursal. NATAL/RN, 15 de maio de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RN2 SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP - RN SEGURANCA LTDA - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP - SOLARES MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA - EPP

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