Processo 0000061-35.2019.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000061-35.2019.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000061-35.2019.5.06.0022 RECLAMANTE: IZABELLY CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ROYALE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 644037a proferido nos autos. JCL     DESPACHO Proceda-se à inclusão dos executados nos SERASAJUD e BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.  Em atenção à petição de ID. 45c7a96, o exequente requer, ainda, a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte do executado, bem como no bloqueio de cartões de crédito, com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Sabe-se que as diligências requeridas não acarretam efeito prático, porquanto não atingem bens integrantes do patrimônio do devedor, não contribuindo, portanto, de forma efetiva para a satisfação da execução. Trata-se de procedimento que ultrapassa os limites objetivos do processo de execução, além de afigurar-se desproporcional e de não propiciar benefício direto à satisfação da dívida. A finalidade precípua da execução consiste na localização e constrição de bens do devedor — sejam ativos financeiros, bens móveis ou imóveis —, razão pela qual devem ser rejeitadas providências que importem restrição a liberdades e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, a medida requerida não se mostra compatível com a finalidade da execução, tampouco evidencia potencial efetivo de produzir resultado útil ao processo. Nessa linha de raciocínio: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CNH, BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. É pacífico no âmbito deste Tribunal o entendimento de que a suspensão da CNH, o bloqueio dos cartões de crédito e a suspensão dos passaportes dos executados acarretam constrangimento desnecessário e violação ao direito à liberdade de locomoção, garantido pelo art. 5º, XV, da CF, além de não contribuir para a satisfação do crédito do (a) exequente, tratando-se apenas de penalização da pessoa devedora, infringindo a máxima de que apenas o patrimônio, e não as pessoas, respondem pelas dívidas. Agravo de petição desprovido. (TRT6 - Processo: AP - 0018000-62.2009.5.06.0221, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 29/06/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 29/06/2023) - destaquei Em razão do exposto, indefiro o requerimento. Considerando que a inclusão no BNDT e SERASAJUD não implica a satisfação do crédito, intima-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios ao prosseguimento da execução. Registre-se que não serão repetidos atos inexitosos e que, no requerimento, deve o exequente especificar diligências úteis à satisfação do crédito, indicando os fatos que fundamentam a utilização da ferramenta eletrônica ou diligência requerida. Quedando-se inerte, remetam-se os autos ao sobrestamento e aguarde-se o prazo prescricional de 2 anos estabelecido no art. 11-A da CLT. Pontuo que o pedido de diligências já repetidas não suspende ou interrompe a contagem do prazo da norma legislada. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZABELLY CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA

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