Processo 0000061-35.2025.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000061-35.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: FABIO MATTOS DALLA NORA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000061-35.2025.5.10.0015 AP - ACORDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: FABIO MATTOS DALLA NORA ADVOGADO: LUANY TEIXEIRA MOTA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. ECT. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO. A ECT, por sua natureza de empresa pública federal prestadora de serviço essencial em regime não concorrencial, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada do Exc. STF e do C. TST. Os recursos na seara trabalhista possuem, como regra, efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT), o que, em princípio, autoriza a execução provisória da sentença. O regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, veda a prática de atos de pagamento e expropriação antes do trânsito em julgado, mas não impede o processamento de atos executórios preparatórios, como a liquidação da sentença, para a apuração do valor exato devido. O prosseguimento da execução provisória até a fase de liquidação confere celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, em observância ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), pois adianta a apuração do crédito sem acarretar risco ao patrimônio público. A jurisprudência do C. TST admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que limitada aos atos de apuração do crédito, sem a expedição de ofício precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) até o trânsito em julgado da condenação. Agravo de petição do exequente provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes da 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da decisão às fls. 2501/2506, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Agravo de petição do exequente às fls. 2511/2523. Contraminuta às fls. 2528/2533. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho na forma do art. 102 do Regimento Interno desta Egr. Corte Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Não conheço do pedido do exequente de justiça gratuita, por ausência de interesse e sucumbência, uma vez que a pretensão já foi deferida na sentença (fl. 2504). No mais, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição, ainda que de forma parcial. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA (ECT) O Juízo a quo extinguiu o feito, pelos seguintes fundamentos: "A controvérsia processual decisiva é a compatibilidade do cumprimento provisório de sentença coletiva, quando a parte executada é ente equiparado à Fazenda Pública (ECT), em especial quanto à pretensão de pagar quantia certa antes do trânsito em julgado. À luz do quanto aportado aos autos e da orientação constitucional processual atualmente prevalente, reviso o entendimento anteriormente adotado para reconhecer o não cabimento do cumprimento provisório de obrigação de pagar contra ente submetido ao regime de precatórios/RPV, por afronta ao art. 100 da Constituição e à sistemática de…
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