Processo 0000061-38.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000061-38.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000061-38.2025.5.10.0111 RECORRENTE: JESSICA DE MORAIS FELIPE E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA DE MORAIS FELIPE E OUTROS (2)       PROCESSO n.º 0000061-38.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS    RECORRENTE: JESSICA DE MORAIS FELIPE Advogados: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA - PE0053772, FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA - DF41051 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Advogados: ANDREZZA DE OLIVEIRA FIGUEIRA PEREIRA - DF78367, LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR - SP0302778, THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO - DF0075277, CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA - DF0076543, WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES - DF20234, CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS SOUZA - DF40157, RAQUEL CANDIDA BRAGA - DF31532, RAFAEL MENDES MATEUS - DF84818 RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Advogado: LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO - DF0057395 ORIGEM: Vara do Trabalho do Gama - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): TAMARA GIL KEMP       EMENTA: CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PATRONAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, ITEM III, DO TST. REJEIÇÃO. O recurso ordinário questionado apresenta fundamentação suficiente para infirmar os fundamentos da sentença de primeiro grau. De todo modo, a exigência de impugnação específica constante do item I da Súmula nº 422 do TST não se aplica ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, conforme expressamente estabelecido no item III do mesmo verbete sumular, salvo quando a motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, hipótese não configurada na espécie. DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 899, §9, DA CLT. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. Os pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, cabendo ao Juiz o dever de ofício de verificar a incidência das normas que regulam o acesso à instância superior, inclusive as hipóteses legais de isenção, independentemente de pedido expresso da parte, não se configurando como julgamento "ultra petita" a concessão de isenção do depósito recursal sem requerimento específico. Na hipótese, o Colegiado fixou entendimento que a mera comprovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), expedido pelo Ministério da Saúde, não é suficiente a assegurar o seu enquadramento como entidade beneficiente, sendo mais próprio pela natureza do reclamado equipará-lo a entidades sem fins lucrativos, §9 do art. 899 da CLT. IGESDF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA. "O IGESDF não integra a Administração Pública. Por isso, responde, nos contratos de terceirização de serviços, objetivamente pelas obrigações pecuniárias trabalhistas da empresa privada que contrate. Assim, é irrelevante averiguar se tal tomador foi diligente ou displicente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da pessoa jurídica contratada. Constatado o benefício da tomadora de serviços pela mão de obra da reclamante, impõe-se a manutenção da sentença que, com fulcro no item IV da Súmula n.º 331 do TST, declarou sua responsabilidade subsidiária" (RORSUM 0000198-20.2025.5.10.0014, ACÓRDÃO 2ª TURMA, DESEMBARGADORA ELKE…

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