Processo 0000061-45.2023.5.05.0532
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0000061-45.2023.5.05.0532 AGRAVANTE: ALEX CONCEICAO DA ROCHA AGRAVADO: JSL S/A. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000061-45.2023.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DE LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL DE INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, manteve a base de cálculo dos lucros cessantes, excluindo o adicional de insalubridade, e fixou o termo final da indenização na data da aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de não haver ofensa à coisa julgada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo dos lucros cessantes, fixada na sentença, deve incluir o adicional de insalubridade; (ii) determinar qual o termo final da indenização por lucros cessantes, se a data da aposentadoria por invalidez ou a expectativa de vida do trabalhador; (iii) verificar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de mérito delimitou as parcelas que compõem a base de cálculo dos lucros cessantes, de forma taxativa, não incluindo o adicional de insalubridade, não sendo possível sua inclusão em sede de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. O título executivo determinou que os lucros cessantes fossem devidos até a data projetada de expectativa de vida do trabalhador, de acordo com a tabela do IBGE, e não até a data da aposentadoria por invalidez. 5. Em observância ao Tema nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, fixado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A inclusão de parcela não prevista no título executivo na base de cálculo dos lucros cessantes configura ofensa à coisa julgada. 2. É possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com aposentadoria por invalidez, quando o título executivo determina que a indenização seja devida até a expectativa de vida do trabalhador. 3. Não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução no processo do trabalho, conforme tese firmada em IRDR. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §1º; CPC, art. 985. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 10001976220205020322; TST - RO: 0000163-26.2019.5.06.0000; TRT5, IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000. SALVADOR/BA, 03 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX CONCEICAO DA ROCHA
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