Processo 0000061-45.2024.8.02.0014
TJAL • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: LOHANNE ARAUJO COSTA MACHADO (OAB 15917/SE), ADV: VALBERIO FONTES MENEZES (OAB 10761/SE), ADV: JORGE FERNANDES CARVALHO COELHO DOS SANTOS (OAB 12951/SE) - Processo 0000061-45.2024.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - RÉU: Edcarlisson Guimarães de Jesus - Angelica Santos Silva - Manoel Luiz Pizzi Nascimento - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para: a) ABSOLVER os réus MANOEL LUIZ PIZZI NASCIMENTO, vulgo "NENEU" e ANGÉLICA SANTOS SILVA, da imputação que lhe é feita neste processo, tendo em vista que não existem provas suficientes que amparem um decreto condenatório; b) CONDENAR o réu EDCARLISSON GUIMARÃES DE JESUS, vulgo "UREIA", devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 157, §2º, incisos II (se há o concurso de duas ou mais pessoas), V (se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade), e §2º-A, I, do Código Penal (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo), razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal. Da Dosimetria da Pena Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: No caso concreto, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância; b) Antecedentes: não existem informações sobre condenação criminal com trânsito em julgado e os processos ou inquéritos em curso não podem ser usados para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante à inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: não desbordam os motivos próprios a estes tipos de crimes; f) Circunstâncias: se encontram relatadas nos autos, sendo o fato praticado em concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima, situação que se constitui em causa de aumento de pena, razão pela qual deixo de valora-las neste momento para não incorrer em bis in idem; g) Consequências: No caso em exame, o mal ocasionado à segurança da sociedade não transcende o resultado esperado do tipo, pois lhe é próprio, pelo que deixo de valorar esta circunstância; h) comportamento da vítima: no caso em análise, o comportamento da vítima foi neutro, não tendo esta em nada colaborado para a prática do crime. Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias multa. Atenuantes e agravantes (2ª fase) Não há circunstâncias agravantes. Entretanto, diante da existência de uma circunstância atenuante (confissão, art. 65, III, d, do CP), o que resultaria em pena intermediária aquém da pena mínima, o que não é permitido, segundo o enunciado da Súmula 231 do STJ, que diz "a incidência da circunstancia atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", deixo de varola-la nesta fase, razão pela qual mantenho nesta etapa a pena anteriormente dosada. Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não se faz presente nenhuma causa de diminuição de pena. Concorrendo, no entanto, as causas de aumento de pena previstas no incisos II e V, do §2º, do art. 157, do Código Penal, consistente no crime praticado em…
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