Processo 0000061-49.2026.5.23.0076

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000061-49.2026.5.23.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Primavera do Leste
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATSum 0000061-49.2026.5.23.0076 RECLAMANTE: EDSON BRENO LIMA MOTA RECLAMADO: ALEX ROBERTO DOS SANTOS ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f048f0b proferido nos autos. Vistos.   1. O reclamante apresentou denúncia de inadimplemento do acordo no ID. 7bfb27a. 2. Intimado, o reclamado se manifestou no ID. 396356b informando que a 2ª e última parcela do acordo foi paga em 12/05/2026, conforme comprovante de pagamento juntado no ID. b630054. Desse modo, informa que o acordo foi integralmente pago. Acrescenta que o reclamado adimpliu o valor principal do acordo com apenas 12 (doze) dias na última parcela. Aduz que a imposição da multa de 50% sobre R$ 2.000,00, gerando um acréscimo de R$ 1.000,00 por 12 (doze) dias de atraso, é absolutamente desproporcional à extensão mínima do inadimplemento e ao eventual prejuízo suportado pelo credor, razão pela qual requer a não incidência da multa, invocando a teoria do adimplemento substancial. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento do juízo, requer a redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do Código Civil. 3. O reclamante se manifestou no ID. a67c4a8 informando que a reclamada realizou o pagamento da parcela 2/2 apenas em 12/05/2026, embora o vencimento estivesse previsto para o dia 30/04/2026, configurando, portanto, inequívoco atraso no cumprimento da obrigação assumida. Acrescenta que a reclamada efetuou o pagamento da parcela vencida do acordo sem o acréscimo da multa. Dessa forma, requer a aplicação da multa prevista no acordo homologado, com a intimação do reclamado para efetuar o pagamento. 4. Analisando os autos, verifico que foi homologado acordo em audiência (ID. 8c1ca66) no qual o reclamado se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 em duas parcelas. HOMOLOGO  o acordo formulado por intermédio da petição de Id. 6f10dd4 , para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.   As partes declaram ainda que não há mais nenhuma obrigação de fazer.   CONCILIAÇÃO: ALEX ROBERTO DOS SANTOS ARRUDA pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$4.000,00, em duas parcelas, conforme discriminado a seguir:   1ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 31/03/2026.   2ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 30/04/2026.   5. A segunda parcela do acordo foi paga em 12/05/2026, conforme comprovante de pagamento apresentado no ID. b630054, portanto, com 12 (doze) dias de atraso. 6. Na petição de acordo apresentado pelas partes (ID. 6f10dd4) observo que foi estipulada cláusula penal de 50% para o caso de inadimplemento ou atraso, total ou parcial, de qualquer parcela, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Não houve qualquer ressalva quanto à aplicação da multa para atrasos de poucos dias ou cláusula penal progressiva. 7. Assim sendo, considerando que o acordo foi homologado nos termos em que apresentado pelas partes, é devida a multa ajustada (50%) sobre a parcela paga com atraso. 7.1 Considerando que o acordo homologado faz coisa julgada, indefiro o requerimento da reclamada de dispensa ou redução da cláusula penal. 8. Proceda a secretaria ao cálculo da multa devida. 9. Após, intime-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento. 10. Ciência às partes. PRIMAVERA DO LESTE/MT, 25 de maio…

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