Processo 0000061-50.2025.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000061-50.2025.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000061-50.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: MARIANE SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ODONTOLOGIA JURUNAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39cd3cf proferida nos autos. DECISÃO Conforme decisão de #id:5915917 (16.04.2026), foram homologados os cálculos de #id:1848779, no valor de R$15.733,32. Na manifestação de #id:3931987, a reclamada ratifica seu requerimento para parcelamento da dívida, nos termos do artigo 916 do CPC.  Para cumprimento dos requisitos legais, depositou os valores de #id:bc06b0b (R$4.450,10) e #id:39e6966 (R$270,00), correspondente aos 30% do montante da execução. Na manifestação de #id:b5034ad, o exequente alega estar precluso o prazo para a reclamada requerer o parcelamento da execução, sob o argumento que não foi realizado dentro do prazo exigido pelo artigo 916, do CPC. No caso, não há que se falar em preclusão do pedido de parcelamento, visto que desde antes da homologação dos cálculos, em 27.03.2026, há requerimento da reclamada, os quais só foram ratificados no decorrer da tramitação dos autos (em 19.04.2026 e em 30.04.2026).   Considerando que o parcelamento do débito prestigia os princípios da economia e celeridade processual e representa a possibilidade do executado, para garantir a sua subsistência, quitar seu débito de forma parcelada, ainda que sem anuência do credor, pois não há redução do seu crédito e o artigo 916 do CPC não faz nenhuma menção em necessidade de concordância do exequente, defiro o pedido de parcelamento e determino: I -  Libere-se a quantia depositada nos autos (R$4.720,10), conforme individualização abaixo, com os acréscimos legais, zerando-se os depósitos, autorizada a expedição de alvarás para esse fim. Para tanto, fica notificado o(a) patrono(a) do(a) reclamante para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para transferência do valor depositado. - R$2.122,05, para recolhimento previdenciário; - R$308,50, para recolhimento das custas judiciais; - R$653,98, para pagamento dos honorários do patrono do Reclamante - RICARDO VIEIRA RODRIGUES; - R$1.635,57, para pagamento parcial do crédito líquido do exequente. II - O saldo devedor remanescente (R$11.013,22) deverá ser pago em seis parcelas mensais, vencíveis em todo dia 05 de cada mês, iniciando-se em 05.06.2026, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, mediante depósito diretamente na conta indicada pela parte autora e comprovado, impreterivelmente, em até 5 dias, após o vencimento. III- A executada fica advertida de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, conforme art. 916, §5º do CPC; IV- Considerando que o pagamento será feito diretamente na conta bancária do patrono, a parte exequente deverá comunicar, no prazo de 5 dias após o vencimento da parcela, eventual falta de pagamento, valendo o silêncio como cumprimento da obrigação; V – Caso o exequente, no prazo assinalado, não indicar conta bancária ou optar pelo depósito nos autos, deverá a executada efetuar os depósitos das parcelas em conta judicial, comunicando ao Juízo no prazo de 24 horas. VI- Suspenda-se a execução e aguarde-se o cumprimento do parcelamento. VII- Cumprido o…

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