Processo 0000061-50.2026.8.17.8229

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000061-50.2026.8.17.8229
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares Telefone: (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0000061-50.2026.8.17.8229 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSE JOSIMAR DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por José Josimar da Silva em face de Banco Bradesco S/A. Sustenta que identificou descontos em sua conta bancária sob a rubrica “tarifa bancária poupança”, os quais afirma não ter contratado nem autorizado, tampouco ter recebido previamente informações claras acerca da natureza do serviço ou produto correspondente. Relata que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, inclusive solicitando eventual contrato ou termo de adesão que justificasse as cobranças, sem sucesso. Alega inexistência de contratação válida que autorizasse os descontos realizados, afirmando tratar-se de prática abusiva e falha na prestação de serviços, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como à regulamentação do Banco Central do Brasil relativa à necessidade de pactuação específica para cobrança de tarifas bancárias. Informa que os descontos indevidos totalizam o valor de R$ 112,50 (cento e doze reais e cinquenta centavos), conforme extratos bancários e planilha anexados aos autos, postulando a restituição em dobro do valor indevidamente debitado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais). Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que os descontos indevidos comprometeram verba alimentar e causaram prejuízos de ordem extrapatrimonial. Postula, ao final: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; (iii) apresentação, pela instituição financeira, dos contratos ou autorizações referentes às cobranças impugnadas; (iv) restituição em dobro dos valores descontados; e (v) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré Banco Bradesco S/A apresentou contestação. Em sua defesa, sustenta, em síntese, que as cobranças realizadas decorrem de contratação válida de pacote de serviços bancários, afirmando que o autor tinha ciência prévia dos descontos efetuados em sua conta. Alega inexistência de falha na prestação do serviço e defende a legitimidade das tarifas debitadas, sustentando não haver ilicitude apta a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. É o…

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