Processo 0000061-51.2026.5.11.0151

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000061-51.2026.5.11.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000061-51.2026.5.11.0151 RECLAMANTE: RHUAN RAULISON NERY ALEXANDRINO BERNARDO RECLAMADO: ELECNOR AZULAO SPE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b50595 proferida nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Considerando que há nos autos  pedido de perícia médica, cujo prazo para entrega do laudo foi fixado em 13/08/2026, Considerando o aceite do perito Dr. MARCELO DE AGUIAR BATISTA SAPUCAIA. Considerando a concordância da parte autora do local , data e horário da realização  da pericia , certidão de Id 36ea2a9. DECIDO: Designar a pericia conforme  o disposto em Ata de Audiência de ID nº: 77955af e diante da disponibilidade do(a) expert, Dr. MARCELO DE AGUIAR BATISTA SAPUCAIA para a realização de perícia na cidade de Salvador/BA , o Juízo determina a realização da(s) seguinte(s) perícia(s): 1.DADOS DA PERÍCIA: Tipo de perícia: Médico do trabalho - Doença ocupacional/Acidente do trabalho Objetivo: Perquirir sobre a existência de doença ocupacional/acidente de trabalho, e em caso positivo, se há nexo e grau de incapacidade. Local de realização:Local: Av Tancredo Neves, 2539, Caminho das Arvores, CEP 41820-021, Condomínio CEO, torre Londres, sala 711,Salvador/BA Honorários: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)a serem pagos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 5766, caso o(a)reclamante seja beneficiário(a) da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo(art. 790-B, §4°, da CLT), na forma e nos limites do art. 137 e segs. da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA11a REGIÃO. Sendo a reclamada sucumbente, deverá pagar os honorários periciais, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de bloqueio via Bacenjud. 2. DADOS DO PROFISSIONAL: Profissional:MARCELO DE AGUIAR BATISTA SAPUCAIA Especialidade: MÉDICO Telefone: 71 9981-7559 3. DATAS: Depósito de honorários: antecipado - facultativo Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes (art. 421, CPC): Id 77955af. Realização da perícia: 14/07/2026 às 11:30h Entrega do laudo: até 13/08/2026 Prazo comum para apresentação de manifestação sobre o laudo e pedido de esclarecimentos/quesitos adicionais, que deverão vir ao final da manifestação em formato de perguntas (art. 435 do CPC): até 02/06/2026 Resposta, pelo perito, dos esclarecimentos, independente de nova notificação: até 20/08/2026 Prazo comum para manifestação das partes sobre os esclarecimentos: até 27/08/2026 4. OBSERVAÇÕES: Em caso de perícia médica, deverá, o expert atentar para as diretrizes encartadas na Resolução CFM n°. 1.488, de 11/02/1.998. Se for designada perícia a iniciar-se no logradouro profissional do(a) perito(a), cumpre, a este, ainda, se constatada a existência da doença/acidente de trabalho de que alega o(a) reclamante padecer, designar data e horário para continuação da perícia, nesse caso, no ambiente laboral do(a) obreiro(a) na sede do(a) reclamado(a); É obrigatória a presença do(a) reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando o(a) mesmo(a) ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto do(a)(s) reclamado(a)(s), bem como dos(as) respectivos(as) advogados(as) e, se for pertinente, os…

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