Processo 0000061-53.2026.8.27.2706
TJTO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0000061-53.2026.8.27.2706/TO RÉU : DEIVID HENRIQUE SALOMAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JUNIO DA SILVA HONORIO (OAB TO012049) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado por S. S. B. em desfavor de DEIVID HENRIQUE SALOMAO DE OLIVEIRA , ao qual imputa a prática de fatos que, em tese, caracterizam violência doméstica de que trata a Lei nº 11.340/06. O pedido foi deferido, conforme decisão do evento 5. O requerido se insurgiu contra a decisão no evento 39, de maneira que a requerente impugnou as alegações dele no evento 50. No evento 53, o Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas. Os autos vieram-me conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento ao dispositivo constitucional previsto no artigo 226, § 8º, o qual preceitua que o Estado deve prestar assistência à família e criar mecanismos que coíbam a violência no âmbito de suas relações, foi editada a Lei 11.340/2006, pretendendo-se a punição, prevenção e erradicação da violência no âmbito doméstico e familiar. A mencionada Lei estabelece medidas protetivas de urgência e assistência às mulheres em situação de violência baseada no gênero. No caso dos autos, a vítima S. S. B. compareceu à delegacia de polícia informando que o requerido se dirigiu à sua residência e passou a proferir graves ameaças de morte, afirmando que, caso ela o traísse, iria matá-la juntamente com o suposto amante. Diante de tais fatos, foram impostas medidas que impedem o requerido de se aproximar ou manter contato com a vítima e de frequentar os mesmos lugares normalmente procurados por ela. Embora o requerido argumente que a requerente teria promovido contatos posteriores ao deferimento das medidas protetivas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade da tutela protetiva. Isso porque os elementos constantes dos autos evidenciam que a relação entre as partes é marcada por contexto de violência psicológica, dependência emocional e instabilidade psíquica. A própria requerente esclareceu que os contatos ocorreram em momento de fragilidade emocional, ressaltando que se encontra em acompanhamento médico e que já atentou contra a própria vida em razão dos abalos psicológicos sofridos. Tais circunstâncias, demonstram justamente a persistência da situação de vulnerabilidade e a necessidade de manutenção das medidas protetivas. Não se pode admitir que comportamentos contraditórios eventualmente adotados pela requerente, normalmente praticados em uma relação marcada pela dependência emocional, sejam interpretados como renúncia tácita à proteção estatal ou como prova de inexistência de perigo atual. Como bem apontado pela defesa da requerente, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza autônoma e finalidade inibitória, buscando prevenir novas situações de violência e resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, subsistindo enquanto persistir a situação de risco. No ponto, cumpre asseverar que, em situações desta natureza, a palavra da vítima possui valor significativo e especial, pois normalmente a violência ocorre em ambiente doméstico, onde há apenas a convivência familiar, geralmente, sem testemunhas, afora as partes diretamente envolvidas. Em razão disso é que as medidas devem ser mantidas. No momento, a palavra da ofendida se mostra suficiente para a manutenção das medidas protetivas , de maneira que não…
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