Processo 0000061-54.2024.5.09.0029
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000061-54.2024.5.09.0029 AGRAVANTE: IAN PIERRE LEMES AGRAVADO: SOCIEDADE HIPICA PARANAENSE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000061-54.2024.5.09.0029, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SAQUE-ANIVERSÁRIO. POSSIBILIDADE DE SAQUE EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. I. Caso em exame 1. Agravo de petição em que se discute a possibilidade de saque do FGTS por trabalhador optante pela sistemática do saque-aniversário em caso de rescisão contratual sem justa causa reconhecida por meio de acordo judicial homologado. II. Questão em discussão 2. A questão central é definir se o trabalhador optante pelo saque-aniversário pode sacar o FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho, mesmo com a opção por essa modalidade. III. Razões de decidir 3. A Medida Provisória 1.331/2025 autoriza o saque do FGTS para trabalhadores optantes pelo saque-aniversário que tiveram seus contratos de trabalho extintos ou suspensos entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor da referida Medida Provisória. 4. O exequente, que se enquadra nessas condições, tem direito ao saque do FGTS. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O trabalhador optante pela sistemática do saque-aniversário tem direito ao saque do FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho, nos termos da Medida Provisória 1.331/2025." Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE IAN PIERRE LEMES e da CONTRAMINUTA. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a expedição de ofício à CEF nos termos requeridos pelo exequente, devendo constar expressamente a menção contida no título executivo "a liberação do saldo existente na conta vinculada do autor deverá ser efetuada ainda que o beneficiário tenha feito a opção pelo saque-aniversário", bem como o enquadramento do agravante na MP 1.331/2025: "o exequente foi admitido como empregado pela empresa executada em14/4/2023 e demitido em 8/3/2024 (ata de audiência, fl. 168), razão pela qual faz jus ao saque do FGTS conforme autorizado pela…
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