Processo 0000061-54.2026.5.11.0053
TRT11 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ACC 0000061-54.2026.5.11.0053 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DE RORAIMA - SINTEL - RR RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e8ebec proferido nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental formulado pelo sindicato autor, por meio do qual requer a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Recuperação Judicial nº 0090940-03.2023.8.19.0001, para fins de reserva e transferência de valores decorrentes da alienação da UPI “Oi Soluções”, bem como, subsidiariamente, o arresto cautelar de ativos financeiros das reclamadas. O pleito não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora o sindicato autor sustente a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a natureza alimentar dos créditos postulados, verifica-se que a presente demanda ainda se encontra em fase de instrução processual, inexistindo, até o presente momento, pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da responsabilidade das rés, da configuração do alegado grupo econômico ou mesmo da existência e extensão dos créditos perseguidos. Desse modo, envolvendo a lide pontos controversos que demandam dilação probatória, necessária a formação da relação jurídica processual, assegurada a oportunidade do contraditório e a produção de provas pelos litigantes, indefere-se, por ora, os pedidos de reserva de valores, transferência de numerário e arresto cautelar ora formulados. Aguarde-se audiência. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 29 de maio de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DE RORAIMA - SINTEL - RR
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