Processo 0000061-61.2024.8.27.2726
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0000061-61.2024.8.27.2726/TO APELANTE : IRACINA ROSA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de recursos de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos, separadamente, pelo BANCO BRADESCO S.A e por IRACINA ROSA PEREIRA , contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Miranorte , nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , autos nº 0000061-61.2024.827.2726. Consta dos autos originários que foram opostos embargos de declaração ( evento 59, EMBDECL1 ), cujo desfecho foi pelo não conhecimento, por vislumbrar o magistrado singular má-fé do embargante, pretendendo que a matéria decidida fosse reapreciada. Sobrevieram recursos de apelação que ora se analisam ( evento 76, APELAÇÃO1 e evento 80, APELAÇÃO1 ) nos quais os apelantes discorrem suas razões. Pois bem. É cediço que no juízo de admissibilidade, que é sempre preliminar ao juízo de mérito, analisa-se a existência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os intrínsecos dizem respeito ao cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Por outro lado, os requisitos extrínsecos versam sobre o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. Sendo assim, o conhecimento de quaisquer recursos está adstrito à observância dos requisitos listados, merecendo destaque, o que ora se examina, no caso, a sua interposição dentro do prazo legal. Conforme trâmite processual no juízo de origem constata-se que da sentença que foi pela procedência parcial dos pedidos autorais, e o banco recorrente optou por ofertar embargos de declaração, o qual NÃO FOI CONHECIDO pelo magistrado monocrático. nos seguintes termos: “ O relatório é dispensável. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no seu artigo 1.022. Os embargos de declaração devem opostos em 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contração ou omissão. O parágrafo único do artigo 1.022 desse dispositivo processual prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão. Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando procedente, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando questão que tinha ficado omissa. As circunstâncias esclarecidas em sentença evidenciam conduta contrária à boa-fé objetiva, dando causa à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 622.897/RS). Ao analisar o ato judicial embargado, verifica-se a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos não merecem acolhimento porque carecem de causa de pedir. O Embargante pretende que a matéria decidida seja reapreciada, não cabendo a oposição de embargos de…
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