Processo 0000061-62.2024.5.07.0012

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000061-62.2024.5.07.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000061-62.2024.5.07.0012 RECLAMANTE: MARIO CESAR DA SILVA FILHO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 917dee3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 15 de maio de 2026, eu, ANDRE LIMA PESSOA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos, etc. A parte autora requer a reconsideração da determinação de suspensão do feito, sustentando, em síntese, que o sobrestamento não seria obrigatório, que a matéria ainda não teve julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1532603 RG/PR (Tema 1389) e que a paralisação processual afrontaria os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Sem razão. Conforme consignado em ata de audiência, a controvérsia deduzida nos presentes autos envolve justamente a validade de contratos de aprendizagem e estágio, matéria diretamente abrangida pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1532603 RG/PR, submetido ao regime da repercussão geral, Tema 1389. A suspensão determinada por este Juízo observou precisamente a necessidade de preservação da segurança jurídica, da uniformidade da prestação jurisdicional e da autoridade das decisões da Suprema Corte, sobretudo diante da repercussão geral reconhecida quanto à discussão acerca da licitude dessas modalidades contratuais e dos parâmetros jurídicos aplicáveis à aferição de eventual fraude na contratação. Ao contrário do alegado pela parte autora, a suspensão do processo não configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou da razoável duração do processo. Trata-se, na realidade, de medida processual legítima e prudencial, voltada à prevenção de decisões potencialmente conflitantes com o entendimento vinculante a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal, evitando-se, inclusive, futura nulidade ou retrabalho processual. Também não prospera o argumento de que a instrução probatória poderia prosseguir independentemente do julgamento do Tema 1389. Isso porque a definição, pelo STF, dos contornos jurídicos relacionados à validade dos contratos de estágio e aprendizagem possui aptidão para influenciar diretamente o deslinde da controvérsia, inclusive quanto aos critérios de análise da relação jurídica debatida nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, mantendo-se integralmente a suspensão da tramitação processual anteriormente determinada. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 29 de maio de 2026. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E

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