Processo 0000061-65.2025.5.05.0341

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000061-65.2025.5.05.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000061-65.2025.5.05.0341 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURACA RECORRIDO: INSTITUTO SAUDE BAHIA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000061-65.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Município contra a decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos a empregado de empresa contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas, considerando a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), fixou tese jurídica no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da negligência ou do nexo causal entre a conduta do poder público e o dano. 4. A negligência da Administração Pública é caracterizada pela inércia após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 5. No caso em análise, o reclamante não comprovou a negligência do Município, ausente notificação formal que demonstrasse o descumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação de comportamento negligente do ente público e o nexo causal entre a sua conduta e o dano. 2. A negligência se caracteriza pela inércia da Administração Pública após a notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. 3. A ausência de comprovação da negligência da Administração Pública implica no afastamento da sua responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/21, art. 121, § 1º. Lei nº 6.019/74, art. 4º-B e 5º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE 1298647 (Tema 1118); Rcl 73179/SP; Rcl 69064 AgR; Rcl 66389 AgR; Rcl 65461 ED.   SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL RODRIGUES DOS SANTOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados