Processo 0000061-65.2026.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000061-65.2026.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000061-65.2026.8.27.2702/TO AUTOR : MARIA BONFIM ALMEIDA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação revisional proposta por MARIA BONFIM ALMEIDA DE AGUIAR em face de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA . No curso da instrução, diante da impugnação apresentada pela parte autora quanto à autenticidade, integridade e validade dos documentos eletrônicos juntados pela requerida, foi deferida a produção de prova pericial técnica. Inicialmente nomeado profissional especializado em grafotecnia, verificou-se posteriormente que o objeto controvertido extrapolava o exame de assinatura manuscrita, abrangendo autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, certificação digital, metadados, registros de eventos, logs, rastreabilidade, cadeia de validação e correspondência entre os instrumentos apresentados e os descontos questionados. Por essa razão, foi acolhida a escusa do primeiro perito e determinada a nomeação de profissional com especialidade compatível com perícia digital/eletrônica, ficando expressamente delimitado que o exame deveria recair especialmente sobre os documentos apresentados pela requerida no evento 24, anexos 11, 13, 14 e 15. Na mesma oportunidade, manteve-se a determinação de adiantamento dos honorários periciais pela requerida, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao término da demanda. A requerida informou não possuir os arquivos eletrônicos originais e as respectivas trilhas de auditoria, sustentando atuar como correspondente bancária, razão pela qual requereu que as instituições financeiras NBC NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. e BRK S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO fossem instadas a apresentar os arquivos nativos, metadados e registros necessários à realização da perícia. O pedido foi deferido, determinando-se a expedição dos respectivos ofícios. Posteriormente, foi nomeado o perito judicial WESLEY EDUARDO BERTO MARIA , que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.242,00, correspondente a dois salários mínimos. Esclareceu que a perícia será realizada remotamente e compreenderá a análise técnica de quatro documentos digitais, abrangendo autenticidade, integridade, certificação eletrônica, metadados, registros de auditoria, rastreabilidade, códigos de integridade, eventos de assinatura e demais elementos pertinentes à prova digital. A parte autora apresentou manifestação reiterando a impugnação aos documentos contratuais e sustentando, em síntese, que a finalidade da perícia é esclarecer a autenticidade dos instrumentos eletrônicos apresentados pela requerida, especialmente por meio da análise de logs, endereços de IP e metadados. Por sua vez, a CIASPREV impugnou a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, sustentando que a prova teria sido requerida pela autora e que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbiria a ela demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Impugnou também o valor apresentado pelo perito, sustentando ser excessiva a quantia de R$ 3.242,00 e requerendo sua redução para R$ 2.000,00. Argumentou, para tanto, que o objeto da perícia consistiria unicamente na análise de taxas de juros de…

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