Processo 0000061-75.2005.8.14.0079
TJPA • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Fone: (91) 98408-5153 , E-mail: tjepa079@tjpa.jus.br, Endereço: Avenida Presidente Vargas, s/n, Bairro Centro, Bagre - PA, CEP: 68.475-000 PROCESSO Nº. 0000061-75.2005.8.14.0079 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Precatório, Liminar ] Nome: MANOEL RODRIGUES VULCAO Endere�o: desconhecido Nome: DEUSARINA PINHEIRO VIEIRA Endere�o: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE BAGRE Endereço: AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 658, CENTRO, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Deuzarina Pinheiro Vieira e Manoel Rodrigues Vulcão em face do Município de Bagre, processado sob o nº 0000061-75.2005.8.14.0079, encontrando-se os autos, até então, com arquivamento provisório determinado em razão de controvérsia noticiada quanto à duplicidade na inscrição do precatório perante a Coordenadoria de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Segundo relatado na petição do patrono dos exequentes (ID 155251380 e correlatas), a requisição encaminhada em nome de Deuzarina Pinheiro Vieira não havia sido inscrita de forma autônoma, por entender a Coordenadoria de Precatórios que já existia requisição anterior, referente ao mesmo processo de execução, inscrita em nome de Manoel Rodrigues Vulcão, sob o nº 0810572-78.2024.8.14.0000, o que motivou a devolução do respectivo ofício a este Juízo, nos termos da Resolução nº 303/2019-CNJ e da Resolução nº 6/2022-TJPA. Certifica a Secretaria deste Juízo, todavia, que, em consulta processual perante o 2º Grau, restou apurado que o precatório da autora Deuzarina Pinheiro Vieira se encontra atualmente em regular tramitação sob o nº 0813627-03.2025.8.14.0000, e o do autor Manoel Rodrigues Vulcão sob o nº 0810572-78.2024.8.14.0000, encontrando-se, portanto, ambos os exequentes com requisitórios próprios, individualizados e devidamente inscritos perante a instância competente. Diante do exposto, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as baixas e anotações de praxe, ressalvando-se às partes a possibilidade de requerer o desarquivamento a qualquer tempo, caso sobrevenha nova necessidade de intervenção deste Juízo, notadamente em caso de inadimplemento, equívoco na liquidação dos precatórios já inscritos ou qualquer outra providência que dependa de atuação da origem. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para ciência dos números de tramitação certificados nesta data. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se. Bagre, data registrada no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves, Respondendo pelo Termo Judiciário de Bagre (Portaria nº. 5134/2025-GP)
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