Processo 0000061-77.2026.5.22.0108

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000061-77.2026.5.22.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000061-77.2026.5.22.0108 AUTOR: MARCELO DA PAZ DIAS RÉU: NORTON USINAS DE ASFALTO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a556c93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Embargos cabíveis e tempestivos. Conhece-se dos embargos. Mérito Sem razão a parte embargante. Em sede de embargos de declaração, há omissão quando determinado pedido não tiver seu mérito apreciado, se não restou prejudicado em preliminar de mérito. Há contradição quando houver desencontro entre trechos da fundamentação da sentença, e não entre a sentença e o conjunto fático-probatório dos autos cuja análise a parte eventualmente entenda que deveria ter sido feita de outro modo. E há obscuridade quando determinada matéria tiver sido apreciada mas a redação do provimento não estiver clara. No caso dos autos, inexiste qualquer vício relativo a omissão ou contradição no julgado. A sentença analisou toda a causa e julgou improcedente a demanda, que se revelou frágil e sem calço probatório. O autor recebeu horas extras no contracheque e inexiste prova de condições desumanas e degradantes de trabalho. A sentença apreciou suficientemente a demanda, não se cogitando de qualquer vício a sentença. Depreende-se que o autor almeja a revisão meritória da sentença, o que deve ser objeto do recurso cabível. É importante frisar que o princípio do livre convencimento motivado impõe ao juiz que fundamente sua decisão, sendo livre para adotar a tese jurídica que entenda mais adequada, e tendo em vista o caso concreto. A eventual discordância da parte embargante em relação ao entendimento acolhido na sentença deve ser objeto do recurso adequado, direcionado à instância revisora, não estando entre as hipóteses de manejo dos embargos declaratórios. Nos termos do art. 897-A da CLT, e considerando que os embargos de declaração têm natureza de ação incidental, embora o ordenamento jurídico processual lhe empreste feição recursal, julgam-se-lhes improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgam-se IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante nos autos da vertente Reclamação Trabalhista em que MARCELO DA PAZ DIAS contende com NORTON USINAS DE ASFALTO EIRELI e GRAOS DO PIAUI CONCESSIONARIA DE RODOVIAS SPE S/A.,. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Sem custas processuais (nCPC, art. 1.023). Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRAOS DO PIAUI CONCESSIONARIA DE RODOVIAS SPE S.A. - ANA PAULA CAMARGO PEREIRA - NORTON USINAS DE ASFALTO EIRELI

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados