Processo 0000061-79.2026.8.16.0048
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Processo: 0000061-79.2026.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JULIO CÉSAR OLIVEIRA PINHO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, deflagrada por Denúncia, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA PINHO, já qualificado na inicial acusatória, mediante a qual imputa-lhe a prática das infrações penais previstas nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO 01) e 329, caput, do Código Penal (FATO 02), na forma do artigo 69 do Código Penal. O Réu foi preso em flagrante delito no dia 9 de janeiro de 2026 e, após realizada a audiência de custódia, sua prisão foi convertida em preventiva. A Denúncia foi recebida no dia 16 de janeiro de 2026 (mov. 33.1). O Réu foi pessoalmente citado, constituiu advogado e apresentou sua Resposta à Acusação no sequencial de nº 68. Na referida manifestação o Réu arguiu a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, a nulidade do ingresso policial em domicílio à vista da ausência de ordem judicial expressa e, quanto ao mérito, pleiteou a absolvição. Em Decisão veiculada ao sequencial de nº 78 as questões preliminares suscitadas pelo acusado foram apreciadas e rejeitadas. Outrossim, porquanto ausentes as hipóteses previstas no artigo 395 e 397 do Decreto-Lei n° 3.689/1941, não se concedeu ao Réu a absolvição sumária, designando-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas GABRIELY AMANDA CABRAL DA SILVA, ROGER EDUARDO GVIZDALA SALDANHA, GUSTAVO PEGORARO e, por fim, interrogado o Réu JULIO CÉSAR OLIVEIRA PINHO. Ao sequencial de nº 112 foi anexado Laudo Toxicológico Definitivo da substância apreendida. Na fase processual disposta no art. 402 do Código de Processo Penal as partes não pleitearam a realização de diligências. Em alegações finais, oferecidas por memoriais, o Ministério Público sustenta que foram produzidas provas suficientes a respeito da materialidade e autoria dos fatos. Requer, portanto, o julgamento procedente da pretensão acusatória e a condenação do Réu como incurso nas sanções previstas nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO 01) e 329, caput, do Código Penal (FATO 02), na forma do artigo 69 do Código Penal. O Réu, em alegações finais oferecidas por memoriais, requer o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade relativa, além do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Consequentemente, requer a fixação da pena no mínimo legal, com a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena, revogando-se a prisão preventiva atualmente vigente. Esse o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inexistem questões processuais pendentes, nulidades a sanar, irregularidades a suprimir, e as questões preliminares arguidas pela Defesa em sua Resposta à Acusação foram rejeitadas em Decisão veiculada ao sequencial de nº 78, cujos fundamentos são ratificados hic et nunc, inclusive a título de fundamentação per relationem ou aliunde. Reputo presentes, portanto, as condições ao exercício do direito de ação e os…
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