Processo 0000061-80.2026.5.12.0003

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000061-80.2026.5.12.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000061-80.2026.5.12.0003 RECORRENTE: JESSICA MILENA DA SILVA CABRAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRICIUMA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000061-80.2026.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: JESSICA MILENA DA SILVA CABRAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRICIUMA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. Nos termos do entendimento firmado por este Tribunal Regional (súmula n. 93): "O litigante de má-fé não perde o direito à assistência judiciária, não estando obrigado a recolher as custas a que foi condenado para ver conhecido o recurso interposto". Recurso provido no aspecto.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente JESSICA MILENA DA SILVA CABRAL e recorrido MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. A autora interpõe recurso ordinário (fls. 147-171) demonstrando inconformismo em face da sentença de improcedência proferida, arguindo as preliminares de concessão da justiça gratuita e de nulidade processual. No mérito, requer a declaração da natureza remuneratória do cupom alimentação e o pagamento dos respectivos reflexos. Intimado para apresentação de contrarrazões, o réu se manifestou, conforme fls. 174-180. O Ministério Público do Trabalho opinou pela desnecessidade de sua intervenção circunstanciada, nos termos da manifestação de fl. 185. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO DA PELA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES LEIRIA (Voto vencido) "Voto para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Aplicação do Tema 1143 de Repercussão Geral: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". A parcela principal discutida no processo autos está prevista apenas em lei municipal e não na CLT. O pedido de reflexos da parcela de natureza administrativa em em verbas trabalhistas não desloca a competência, consoante aresto a seguir citado: Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas entre o Poder Público e servidores públicos municipais celetistas. Aplicação do tema 1.143 da repercussão geral. Inexistência de violação à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário do Município de Itajaí, reconhecendo a competência da Justiça comum para processar e julgar ação coletiva ajuizada por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista, na qual se pleiteiam reflexos de horas extraordinárias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demanda proposta por servidores públicos municipais celetistas contra o Município de Itajaí, visando ao pagamento de reflexos de horas extras, deve ser processada e julgada pela Justiça comum ou pela Justiça do Trabalho; e (ii) se, em razão da data de prolação da sentença de mérito, anterior à publicação da ata de julgamento do…

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