Processo 0000061-80.2026.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000061-80.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: MURILO TEIXEIRA BORGES RECLAMADO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f166ad1 proferida nos autos. DECISÃO MURILO TEIXEIRA BORGES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, propôs reclamação trabalhista em face de EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA, igualmente identificada. Sobre o contrato de trabalho descreveu os seguintes fatos: - Admissão: 22/04/2024 - Término: 19/08/2025 - Função: farmacêutico - Remuneração: R$ 6.500,00/mês À causa foi atribuído o valor de R$ 67.170,73. Regularmente notificada, a ré compareceu na audiência inicial e apresentou defesa escrita com documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora apresentou impugnação em seu tempo e modo. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Recusadas ambas as propostas conciliatórias. Razões finais remissivas. É, em síntese, o relatório. Decido. 1. incompetência material A ré, empresa pública municipal prestadora de serviços públicos na área da saúde, promoveu processo seletivo simplificado para contratação temporária de pessoal, nos termos do Edital n. 01/2023/ECSP (fl. 73), com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. Constou expressamente do edital: 1.5 – Os contratos temporários regidos por este Edital terão vigência máxima de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por igual período para atender excepcional interesse público, certificado pela autoridade competente. O autor submeteu-se ao referido processo seletivo e, por meio da Portaria n. 046/2024/ECSP, de 09/04/2024, foi convocado para exercer a função de farmacêutico (f. 69), iniciando suas atividades em 22/04/2024, conforme anotação constante em sua CTPS. Portanto, é incontroverso que a contratação decorreu de aprovação em processo seletivo simplificado e se destinou ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. Ao contrário do que sustenta a ré, não se trata de contratação irregular ou fraudulenta. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a admissão observou a sistemática constitucionalmente prevista para as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública. Todavia, justamente em razão dessa natureza jurídica, a controvérsia não se insere na competência material da Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que as contratações realizadas com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal possuem natureza jurídico-administrativa, circunstância que afasta a competência da Justiça do Trabalho, ainda que o vínculo tenha sido formalizado sob a égide da CLT ou que a pretensão envolva verbas decorrentes da prestação laboral. A contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público, independentemente do regime jurídico adotado, tem natureza jurídico-administrativa. Portanto, conforme já decidido pelo STF no RE 1288440/SP (Tema 1143), a Justiça do Trabalho é incompetente para a apreciação dessas ações, conforme ementa do acórdão abaixo transcrito: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário,…
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