Processo 0000061-81.2026.5.13.0026
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000061-81.2026.5.13.0026 AUTOR: SULAMITA PEREIRA CAVALCANTE RÉU: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abbf954 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES Pugnam as reclamadas pelo reconhecimento da ilegitimidade da segunda à nona ré para figurarem no polo passivo da demanda, pois não eram empregadoras da reclamante e não há formação de grupo econômico. Há pedido de responsabilização solidária de todas as reclamadas, em razão do grupo econômico. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são averiguadas em abstrato, considerando os pedidos constantes na inicial e, diante da previsão do art. 488 do CPC/2015, e dos princípios da celeridade, efetividade e simplicidade, reputo aplicável a teoria, razão pela qual rejeito a preliminar. Por fim, a indicação do valor dos pedidos na petição inicial, conforme a redação do artigo 840, § 1º, da CLT, possui natureza meramente estimativa e não vincula o julgador ao limite máximo para a apuração dos valores devidos em liquidação. O objetivo principal dessa exigência é determinar o rito processual e balizar a sucumbência recíproca nos honorários advocatícios, razão pela qual acolho o pedido da inicial de ausência de limitação da condenação aos valores da inicial. 2.2 – DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que trabalhava na limpeza de banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas nos órgãos públicos nos quais prestava serviço, estando exposta a uma série de agentes físicos e químicos ensejadores do reconhecimento da condição máxima insalubre de labor. Pleiteia, assim, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A defesa das reclamadas refere que há trabalho em condição insalubre, pois havia pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e que fornecia equipamentos de proteção. Anexa contracheques com pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). O laudo pericial (ID 7814b8e) constatou que as atividades da autora consistiam em limpeza de banheiros e das áreas externas, além de varredura e acondicionamento de lixo e concluiu, nos termos do Anexo 14 da NR-15 que do início do contrato até junho de 2022, quando prestou serviços nas dependências da Central de Abastecimento (CEASA) o trabalho da autora em virtude da varrição e acondicionamento de lixo urbano, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No entanto, a partir de julho/2022, quando passou a trabalhar na SEDAP/Centro Administrativo, concluiu pela inexistência de insalubridade, argumentando que o fluxo de aproximadamente 50 pessoas por dia naquele local não se enquadra na definição de "grande circulação" necessária para a concessão do adicional em grau máximo. A autora impugnou parcialmente o laudo e defende que a higienização de banheiros destinados ao uso coletivo respalda o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo A juíza não está obrigada a concordar com o laudo pericial, pois, nos termos do art. 479 do CPC, a julgadora pode formar sua convicção com base em outros elementos provados no processo. A Súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho é clara ao estabelecer que: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não…
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