Processo 0000061-83.2007.8.14.0086
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. GRATUIDADE RECURSAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de anulação de contrato de compra e venda ajuizada pelo Espólio de João Evangelista Pimentel de Souza e Rufina Lima de Souza, representado por sucessores, em face de Omnia Minérios Ltda. e outros, com fundamento no abandono da causa, sem condenação em custas e honorários advocatícios. O espólio autor pretendeu a reforma da sentença para prosseguimento da demanda e requereu gratuidade de justiça recursal. A ré Omnia Minérios Ltda. impugnou a ausência de condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação do espólio autor deve ser conhecida, diante do indeferimento da gratuidade de justiça recursal e da ausência de recolhimento do preparo; (ii) estabelecer se, extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, caput, do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, quando exigido, sob pena de deserção. 4. O art. 99, § 7º, do CPC dispensa o recolhimento imediato do preparo quando formulado pedido de gratuidade em grau recursal, mas autoriza o relator, se indeferir o benefício, a fixar prazo para o recolhimento. 5. A ausência de pagamento da primeira parcela do preparo, após indeferimento da gratuidade de justiça e concessão de oportunidade específica para recolhimento parcelado, configura deserção, e não mera irregularidade formal sanável. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa atrai a incidência do art. 485, III e § 2º, do CPC, que impõe ao autor o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. 7. O princípio da causalidade atribui à parte autora os ônus sucumbenciais quando a extinção do processo decorre de sua inércia na promoção dos atos e diligências que lhe incumbem. 8. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito não afasta, por si só, a fixação de honorários advocatícios, especialmente quando a parte ré constitui advogado, atua no processo e suporta os ônus da demanda. 9. Inexistindo condenação principal ou proveito econômico mensurável decorrente da sentença terminativa, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 10. A ausência de honorários advocatícios fixados na sentença impede a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois a verba é arbitrada originariamente em segundo grau. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação do espólio autor não conhecida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em NÃO CONHECER ao recurso do Espólio de João Evangelista Pimentel de Souza, e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Omnia Minérios Ltda. nos termos do…
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