Processo 0000061-83.2026.5.14.0081

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000061-83.2026.5.14.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaru
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATOrd 0000061-83.2026.5.14.0081 RECLAMANTE: DIOU BATISTA DA SILVA RECLAMADO: MULTI SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1de1466 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Vieram os autos conclusos após a manifestação da reclamada, em atenção ao despacho que determinou sua intimação para se manifestar sobre a petição do reclamante de ID 8ad8c60. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo judicial homologado em audiência, pelo qual a reclamada se obrigou ao pagamento de R$ 12.000,00, em seis parcelas, com previsão de anotação da baixa contratual na CTPS eletrônica, além de constar cláusula de quitação plena, geral e irrevogável dos pedidos da inicial e do extinto contrato de trabalho, após o cumprimento integral da avença. A ata de audiência também consignou que serviria como alvará judicial para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada do reclamante relativamente ao contrato de trabalho discutido nos autos, suprindo a inexistência de TRCT, chave de conectividade e registro de baixa na CTPS. O reclamante esclareceu que sua manifestação anterior não se referia ao inadimplemento das parcelas do acordo, mas à ausência de comprovação do recolhimento integral do FGTS e da multa rescisória de 40%, requerendo a intimação da reclamada para comprovar ou regularizar tais parcelas. O extrato analítico juntado aponta valor para fins rescisórios de R$ 2.365,31 e histórico de depósitos em atraso até janeiro/2026. A reclamada, por sua vez, sustenta que o acordo homologado possui eficácia extintiva, com quitação ampla do contrato de trabalho, e que a cláusula relativa ao FGTS limitou-se à expedição de alvará para levantamento do saldo existente, sem instituir obrigação autônoma de complementação posterior. Pois bem. Tem-se que o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial e deve ser cumprido nos seus estritos termos. As partes celebraram acordo para pagamento do valor de R$12.000,00 em 6 parcelas mais a liberação do FGTS já depositado, além da obrigação de fazer referente à anotação da CTPS.  O reclamante deu quitação plena, geral e irrevogável dos pedidos da inicial e do extinto contrato de trabalho, nada mais tendo a reclamar. Considerando não haver previsão, na ata de Id 6c54d94, de novos depósitos de FGTS além daqueles que já haviam sido depositados à época do acordo, e considerando que a importância de R$12.000,00 abrange todo o valor do acordo, além do levantamento do FGTS já depositado, indefiro o requerido pelo autor.   Dê-se ciência às partes. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo ID.6c54d94. JARU/RO, 11 de maio de 2026. RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTI SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA

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