Processo 0000061-84.2025.5.05.0464

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000061-84.2025.5.05.0464
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000061-84.2025.5.05.0464 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL E OUTROS (5) EXECUTADO: META TERCEIRIZACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd421ea proferida nos autos.     DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LIMPEZA PÚBLICA, COMERCIAL, INDUSTRIAL, HOSPITALAR, ASSEIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, CONSERVAÇÃO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL — SINDILIMP-BA, em face de META TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., decorrente da ação coletiva nº 0001333-06.2017.5.05.0461, envolvendo grupo desmembrado de substituídos, dentre eles DOMINGO DE CARVALHO DE JESUS e DIMAS SOARES SANTOS. Consta dos autos que, no processo piloto nº 0000716-57.2016.5.05.0016, foi instaurado Procedimento de Reunião de Execuções, com instituição do Regime Especial de Execução Forçada — REEF em face do Grupo Meta e seus sócios, objetivando a centralização dos atos executórios e expropriatórios, a organização dos créditos trabalhistas e a observância da isonomia entre os credores. Em razão dessa sistemática, foi determinada a remessa dos cálculos deste cumprimento de sentença ao setor responsável pela habilitação no REEF. Contudo, conforme comunicação do Núcleo de Reunião de Execuções, os créditos relativos aos substituídos Domingo de Carvalho de Jesus e Dimas Soares Santos não puderam ser habilitados neste feito, uma vez que os referidos trabalhadores já constam no rol de credores do REEF por força de ações individuais anteriormente ajuizadas. Intimado a se manifestar, o sindicato exequente informou que, diante da existência de ações individuais propostas pelas substituídas e já habilitadas no processo centralizador do REEF, submetia ao Juízo a apreciação quanto à exclusão das trabalhadoras do presente cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A questão posta consiste em verificar se há identidade material entre o crédito executado neste cumprimento de sentença coletivo e aqueles já perseguidos pelos trabalhadores Domingo de Carvalho de Jesus e Dimas Soares Santos em ações individuais próprias nº 0000144-07.2017.5.05.0521 e nº 0001321-70.2016.5.05.0511, respectivamente. O sistema jurídico veda a duplicidade de execuções pelo mesmo fato gerador para evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em dobro de uma única dívida. A lei processual estabelece que há identidade de ações quando estas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil). Essa regra impede que o Judiciário seja acionado mais de uma vez para resolver o exato mesmo conflito, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. Ao confrontar os autos das ações individuais (processo 144/2017 e processo 1321/2016) com os parâmetros da ação coletiva (processo 1333/2017), constata-se a identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Em todos os processos, os trabalhadores Domingo de Carvalho de Jesus e Dimas Soares Santos figuram como os titulares do direito material em face da mesma empregadora, Meta Terceirizações. A causa de pedir em todas as demandas é o contrato de trabalho mantido por cada um deles com a Meta Terceirizações no período…

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