Processo 0000061-86.2026.8.17.2300

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000061-86.2026.8.17.2300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000061-86.2026.8.17.2300 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID. 241961287 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração em Cargo Público c/c Cobrança de Vencimentos Retroativos e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES SIMÃO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TEREZINHA. A parte autora pugna, liminarmente, por sua imediata reintegração ao cargo de Professora, alegando ter sido afastada ilegalmente (mediante via de fato administrativa) no ano de 2001, sem a devida instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Após determinação de emenda (ID 229071688), a requerente colacionou aos autos documentos visando comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 231302077 e seguintes). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda à inicial. Da análise da documentação acostada (em especial as fichas financeiras e os extratos de rendimentos recentes), restou demonstrada a incapacidade da parte autora de arcar com as custas processuais de ingresso sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O art. 300 do diploma processual civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese a argumentação tecida na exordial e a documentação apresentada indicando a ausência de ato formal de exoneração, não vislumbro a presença do perigo de dano (urgência contemporânea). A própria narrativa autoral dá conta de que o suposto ato ilícito obstativo ao exercício do cargo ocorreu por volta do ano de 2001. A prolongada inércia da requerente, que aguardou mais de duas décadas para buscar a tutela jurisdicional visando o seu retorno ao cargo, afasta peremptoriamente o caráter emergencial que justificaria a concessão de uma medida liminar inaudita altera pars. Ademais, inexiste risco de perecimento do direito ou de dano irreparável. Isso porque, caso a pretensão autoral seja julgada procedente ao final da demanda com a declaração do direito vindicado, a autora fará jus ao recebimento de todas as verbas remuneratórias retroativas relativas ao período em que permaneceu indevidamente sem o vínculo efetivo. A reparação, portanto, poderá ser alcançada na via ordinária, recomendando-se prudência e o indispensável esgotamento do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer providência satisfativa contra a Fazenda Pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Cite-se o MUNICÍPIO DE TEREZINHA para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observadas as prerrogativas processuais do ente público. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Conselho/PE, data registrada no sistema. Jessica Reis Moura de Freitas Eugenio Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 17 de julho de 2026. AMALIA BORGES DE MORAIS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via…

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