Processo 0000061-87.2026.5.14.0403
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumPrSe 0000061-87.2026.5.14.0403 REQUERENTE: GELSON JOSE DA SILVA SENHORINHO REQUERIDO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55a530 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Analisam-se os autos após a homologação da Nota Técnica da Contadoria e da planilha de cálculos de ID 00359d9, que fixou o débito total em R$ 35.884,43, conforme decisão de ID 03b8ed4. A Reclamada ESTADO DO ACRE apresentou impugnação aos cálculos (ID bd0e3b2), especificamente quanto à inclusão de custas processuais no valor de R$ 412,72. Argumenta, com base na Lei nº 9.289/96 e no art. 790-A da CLT, que, como ente público que não explora atividade econômica, faz jus à isenção do pagamento de custas. A alegação de isenção de custas processuais em favor da Fazenda Pública, quando aplicável, é matéria que merece acolhimento. Ademais, a natureza jurídica da executada ESTADO DO ACRE, como ente público que presta serviço público essencial em regime não concorrencial, impõe a observância do regime de execução via precatórios, conforme a legislação constitucional e infraconstitucional pertinente. Assim, delibero: 1. O débito da reclamada fica assim fixado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 24.775,29 DEPÓSITO FGTS 1.647,42 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 6.257,99 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO(S) DA RECLAMANTE 2.791,01 VALOR TOTAL = R$ 35.471,71 2. Considerando que a executada é empresa pública prestadora de serviço público essencial, exclusivo e em regime não concorrencial, sujeitando-se aos mesmos benefícios da Fazenda Pública quanto à proibição de atos de expropriação, deverá ser observado o processamento da execução pelo rito dos precatórios, devendo ser citada na forma do art. 535 do CPC e, posteriormente, ser expedido precatório e/ou RPV, conforme o caso. Ciência as partes. RIO BRANCO/AC, 30 de abril de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GELSON JOSE DA SILVA SENHORINHO
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