Processo 0000061-88.2026.5.07.0013
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000061-88.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO MARTINS RECLAMADO: R2T TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29fc726 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por JOSE ROBERTO MARTINS em face de R2T TELECOMUNICACOES LTDA, para declarar que o contrato de emprego entre o reclamante e a reclamada foi extinto sob a modalidade de rescisão indireta em 14/10/2025, determinando à reclamada que proceda à anotação/retificação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação; bem como para condená-la ao pagamento das seguintes verbas pleiteadas: - saldo de salário (14 dias de outubro/2025); 01/12 de 13º salário proporcional de 2025; 02/12 de férias proporcionais + 1/3; FGTS sobre as verbas rescisórias (saldo de salário e 13º salário) acrescido da multa de 40% sobre os valores depositados e sobre os valores deferidos na presente decisão; e multa do art. 477, §8º da CLT. - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Julgo procedente o pedido de liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, devendo ser expedido o competente Alvará/Ofício, obrigação que deverá ser satisfeita após o trânsito em julgado. Caso o reclamante não consiga se habilitar por culpa exclusiva da reclamada, converta-se a obrigação de fazer em indenização das parcelas do benefício a ser apurada em liquidação. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, inclusive em relação ao dano moral, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e competência. Utilize-se como parâmetro, para fins de apuração das verbas rescisórias, o valor do salário no importe de R$ 2.146,56 (fl. 103) e o período contratual compreendido entre 20/08/2025 e 14/10/2025. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as…
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