Processo 0000061-89.2022.5.12.0013
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000061-89.2022.5.12.0013 AGRAVANTE: JOSE CLAUDIR BERTULINO E OUTROS (9) AGRAVADO: ESPORTE CLUBE FLAMENGO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000061-89.2022.5.12.0013 (AP) AGRAVANTE: JOSE CLAUDIR BERTULINO, ALEX SANDRO ANTUNES, VALDIONE GONCALVES DOS SANTOS, VALQUIR MAURINA, PAMELA APARECIDA DE SA, GISLAINE SMANGOZEVSKI, LUCIANE NUNES PRESTES, MARIA HELENA CORREA VIEIRA, CINDIMARY DOS SANTOS LIMA , ALEX SANDRO ANTUNES AGRAVADO: ESPORTE CLUBE FLAMENGO, SILVIO ANTONIO ZIPPERER RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINALIDADE LUCRATIVA. NÃO CABIMENTO. Tratando-se de executada que se qualifica como entidade sem fins lucrativos, a desconsideração de sua personalidade jurídica somente é cabível em caso de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil de 2002.Os associados da entidade sem finalidade lucrativa não se equiparam aos sócios das sociedades empresárias, pois não mantêm vínculo entre si, nos termos do art. 53 do Código Civil de 2002. Recurso não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo agravantes JOSÉ CLAUDIR BERTULINO e outros; agravados ESPORTE CLUBE FLAMENGO e outro. Os exequentes interpõem agravo de petição (fls. 819-826) demonstrando inconformismo em face da decisão de origem que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da devedora principal. Intimados os agravados, não houve apresentação de contraminuta. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINALIDADE LUCRATIVA Os agravantes buscam o provimento do recurso para que seja julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de que os dirigentes e administradores da associação esportiva sejam incluídos no polo passivo da execução. Afirmam que restaram infrutíferos os diversos atos para tentativa de constrição patrimonial da executada, tendo havido inclusive a reunião de outras execuções. Sustentam ainda que "a personalidade jurídica da associação passou a atuar, na prática, como óbice intransponível à satisfação do crédito de natureza alimentar." Enfatizam também: "a manutenção da decisão agravada viola frontalmente a sistemática da execução trabalhista, ao exigir, de forma absoluta, a comprovação dos requisitos da teoria maior da desconsideração, ignorando a aplicação da teoria menor, amplamente admitida no processo do trabalho, especialmente quando esgotados os meios executórios em face da pessoa jurídica." Argumentam no sentido de que: "o fato de a executada ostentar a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta sua condição de empregadora, tampouco a possibilidade de responsabilização de seus dirigentes quando evidenciada a inviabilidade de satisfação do crédito pela via ordinária, como ocorre no presente caso." Arrematam requerendo…
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