Processo 0000061-90.2016.8.14.0014

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000061-90.2016.8.14.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000061-90.2016.8.14.0014 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: JOSE JOAQUIM DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REGRA DO ART. 58, V, DA LEI Nº 8.245/1991. RECURSOS COM EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000061-90.2016.8.14.0014, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo a eficácia da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, que nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação julgou improcedente o pedido de renovação de contrato de locação comercial e determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em ação renovatória de locação comercial, à luz do art. 1.012, §4º, do CPC, em face da regra específica prevista no art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, que estabelece o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. RAZÕES DE DECIDIR O relator consignou que, nas ações renovatórias de locação comercial, os recursos interpostos contra a sentença possuem efeito meramente devolutivo, conforme expressamente previsto no art. 58, inciso V, da Lei de Locações. Verificou-se, ainda, que o agravante não demonstrou elementos aptos a excepcionar tal regra, tampouco comprovou a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC — probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Destacou-se, ademais, que o processo tramita desde o ano de 2016 e que o agravante, instituição financeira de grande porte, teve tempo suficiente para se preparar para eventual desocupação do imóvel, inexistindo situação de urgência que justifique a suspensão da eficácia da sentença. Diante disso, concluiu-se pela ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Tese: Nas ações renovatórias de locação comercial, os recursos interpostos contra sentença possuem efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, somente sendo possível a atribuição de efeito suspensivo quando demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS - Art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991; - TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0876154-34.2020.8.14.0301 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/07/2025.IA RELEVANTES CITADAS - Art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos…

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