Processo 0000061-90.2020.8.10.0134

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000061-90.2020.8.10.0134
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Timbiras
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS Rua Manoel Gonçalves de Almeida, nº 948, Forquilha, Timbiras - CEP: 65.420-000. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Estupro de vulnerável] PROCESSO Nº 0000061-90.2020.8.10.0134 POLO ATIVO: M. P. D. E. D. M. POLO PASSIVO: A. M. S. D. S. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP). CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. VÍTIMA COM 12 ANOS DE IDADE. CONFISSÃO JUDICIAL INTEGRAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA IRRELEVANTE. SÚMULA 593 DO STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. TESE DEFENSIVA DE ERRO DE TIPO REJEITADA. RÉU PADRINHO DA GENITORA DA VÍTIMA. RELAÇÃO DE PROXIMIDADE FAMILIAR E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ERRO INESCUSÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. REGIME INICIAL FECHADO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. CONDENAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Maranhão imputou a Antônio Maria Sales dos Santos a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), por ter mantido conjunção carnal com a vítima Rayelle Batista da Silva, então com 12 (doze) anos de idade, no dia 25 de agosto de 2019, no Povoado Pitombeira, zona rural de Timbiras/MA. O réu era padrinho da genitora da vítima, proprietário da casa onde esta residia com a mãe e mantinha relação de proximidade familiar há mais de quinze anos. 2. A defesa sustentou a atipicidade da conduta por erro de tipo (art. 20 do CP), alegando que o réu desconhecia a idade da vítima, que aparentava ser mulher adulta. Subsidiariamente, pleiteou pena-base no mínimo legal, regime semiaberto e indenização no patamar mínimo. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a conduta do réu se subsume ao tipo penal do art. 217-A do CP; (ii) se o consentimento da vítima e sua experiência sexual anterior afastam a tipicidade; (iii) se a alegação de erro de tipo quanto à idade da vítima é acolhível diante das circunstâncias concretas do caso. III. Razões de decidir 4. A materialidade e a autoria restaram plenamente comprovadas pela confissão judicial integral do réu, corroborada pelo depoimento especial da vítima colhido em ambiente protegido, pelos depoimentos harmônicos dos conselheiros tutelares e dos genitores, pelo exame de conjunção carnal e pela certidão de nascimento que comprova a idade de 12 anos da vítima à data do fato. 5. O consentimento da vítima e sua experiência sexual anterior são juridicamente irrelevantes para a configuração do crime de estupro de vulnerável, nos exatos termos da Súmula 593 do STJ. 6. A tese de erro de tipo foi rejeitada por ser incompatível com o contexto fático concreto: o réu conhecia a família há mais de quinze anos, era padrinho da genitora, frequentava a residência semanalmente e era proprietário do imóvel em que a vítima residia, circunstâncias que tornam inverossímil a alegação de desconhecimento da idade. Ademais, testemunhas isentas afirmaram que a vítima tinha aparência compatível com sua idade real. Ainda que se admitisse o erro, este seria inescusável, e o crime de estupro de vulnerável não admite modalidade culposa. IV. Dispositivo e tese 7. Pretensão punitiva julgada procedente para condenar o réu como incurso nas penas do art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 7…

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