Processo 0000061-92.2025.8.17.3150

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000061-92.2025.8.17.3150
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pombos
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000061-92.2025.8.17.3150 REQUERENTE: A. T. REQUERIDO(A): D. R. T. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por D. R. T., falecido em 16/06/2024, ajuizado por ATÍLIO TONET, seu genitor, originalmente sob a forma de pedido de alvará judicial para transferência de veículo e levantamento de valores. A parte requerente informou, na petição inicial de ID 194568346, que o falecido não deixou filhos ou cônjuge, requerendo a expedição de alvará para transferência do veículo VW/Novo Gol TL MBV, placa PGZ-7814, ano/modelo 2017, bem como o levantamento de eventuais valores existentes em instituições financeiras. Após a determinação de recolhimento das custas iniciais, devidamente comprovado no ID 194925919, este Juízo determinou diligências para apuração da existência de outros bens, valores e eventuais dependentes do falecido, conforme despacho de ID 197162381. No curso do feito, foram juntadas informações acerca da inexistência de bens imóveis em nome do de cujus, conforme respostas dos Cartórios de Registro de Imóveis de Pombos e de Vitória de Santo Antão, notadamente IDs 199123360, 199818924 e 199490130. O INSS, por sua vez, informou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e de valores residuais a serem pagos, conforme ID 205669761. A Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo em conta poupança de titularidade do falecido, no valor de R$86.219,01, conforme ID 205660565. Diante da existência de bens sujeitos à sucessão, a parte autora requereu a conversão do feito em inventário judicial, conforme petição de ID 208659566, o que foi acolhido por decisão de ID 208935731, oportunidade em que o requerente foi nomeado inventariante, com determinação de apresentação das primeiras declarações, citação de interessados incertos e intimação das Fazendas Públicas. O inventariante prestou compromisso, conforme IDs 211235002 e 211235007, e apresentou primeiras declarações no ID 211242775, indicando como bens do espólio o veículo acima descrito e o saldo existente em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal. Foi expedido edital de citação de interessados incertos e desconhecidos, nos termos do art. 626, §1º, do CPC, conforme ID 213605533. A Fazenda Nacional manifestou ausência de interesse no feito, ante a inexistência de débitos vinculados ao CPF do falecido, conforme ID 214419451. O Município de Pombos igualmente informou inexistirem débitos em nome do de cujus e manifestou desinteresse em integrar o feito, conforme IDs 219593228 e 219593229. A Fazenda Estadual, por sua vez, requereu a regularização de pendências fiscais e a avaliação do veículo pela Tabela FIPE, conforme ID 215189132. Após determinação judicial de ID 221136487, a parte inventariante juntou a avaliação do veículo pela Tabela FIPE, conforme ID 221261936. Posteriormente, foram juntadas certidões negativas e documentos fiscais, conforme IDs 224498271, 224498281, 224499682 e 224499683. Por fim, a parte requerente comprovou o recolhimento do ITCMD e juntou demonstrativo do processo administrativo perante a SEFAZ/PE, com situação cadastral “PAGO”, conforme IDs 235816112, 235816113 e 235816115, reiterando o pedido de expedição de alvarás para levantamento dos valores e transferência do veículo, conforme ID 235816108. Vieram os autos…

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