Processo 0000061-92.2026.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000061-92.2026.5.22.0103 AUTOR: ESHS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RÉU: EGIVALDO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f6863b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVELLYN SAFIRA DE HOLANDA SOUSA, representada por sua genitora EVEN KELLY DE HOLANDA SILVA, e NICOLAS GUILHERME NERY OLIVEIRA, representado por sua genitora THEFFANI KELLY NERY PEREIRA, em face de EGIVALDO DE CARVALHO, para: a) reconhecer a existência de vínculo empregatício entre CÍCERO ROMÃO BATISTA SOUSA OLIVEIRA e o reclamado no período de 24/12/2017 a 28/01/2023, na função de entregador de água, com remuneração correspondente ao salário-mínimo vigente em cada período contratual; b) determinar a anotação do contrato de trabalho, fazendo constar: admissão em 24/12/2017; desligamento em 28/01/2023, em razão do falecimento do empregado; função de entregador de água; remuneração correspondente ao salário-mínimo vigente em cada período contratual; c) condenar o reclamado ao pagamento das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal pronunciada; d) condenar o reclamado ao pagamento dos décimos terceiros salários vencidos e proporcionais, observada a prescrição quinquenal pronunciada; e) condenar o reclamado ao recolhimento dos depósitos do FGTS incidentes sobre o período contratual reconhecido e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, observada a prescrição quinquenal pronunciada, facultado o levantamento pelos sucessores na forma da lei; f) condenar o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do trabalhador, relativamente ao período contratual não alcançado pela prescrição quinquenal, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS; g) condenar o reclamado ao pagamento das verbas decorrentes da extinção contratual por falecimento do empregado, consistentes em: saldo de salário; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023; h) condenar o reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 03/09/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Julgo improcedentes os demais pedidos, em especial: diferenças salariais decorrentes de alegado pagamento inferior ao salário-mínimo; aviso-prévio indenizado; indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; multa prevista no art. 467 da CLT. Defiro aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. Indefiro ao reclamado os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos reclamantes, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno os reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamado, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, permanecendo suspensa a respectiva exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. As contribuições…
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