Processo 0000062-02.2025.5.06.0251

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000062-02.2025.5.06.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Limoeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000062-02.2025.5.06.0251 RECLAMANTE: JOSE EDSON DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: JFSB INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08cc929 proferido nos autos. Trata-se de ação trabalhista em fase de execução, na qual foram realizados bloqueios parciais pelo Sisbajud. A executada apresentou proposta de parcelamento em oito parcelas, rejeitada pelo exequente e indeferida por não observar os requisitos do art. 916 do CPC, tendo sido determinada a liberação dos valores disponíveis e a atualização dos cálculos. Posteriormente, certificou-se que o montante de R$ 4.411,90, bloqueado junto à Stone IP S.A., não foi transferido para a conta judicial. O exequente postulou providências para regularização da constrição e prosseguimento da execução, sendo determinada a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimentos. Os demais valores disponíveis foram liberados ao reclamante e aos advogados. Por fim, o oficial de justiça certificou que a Stone Pagamentos S.A. encerrou suas atividades no endereço indicado há aproximadamente um ano, razão pela qual o ofício não foi entregue. Intime-se o exequente para que tome ciência das diligências executórias realizadas e indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório. Decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO: 1) Suspenda-se a execução pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 40, § 2º da Lei 6830/80, devendo ser lançado o movimento de “Sobrestamento por execução frustrada no PJE”. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se certidão circunstanciada e arquive-se. 3) Caso transcorrido o prazo de 02 (dois) anos após o arquivamento provisório, sem que haja qualquer indicação ou localização de bens, fica decretada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e, consequentemente, o arquivamento definitivo dos autos. LIMOEIRO/PE, 24 de julho de 2026. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDSON DA SILVA NASCIMENTO

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