Processo 0000062-02.2026.5.05.0281

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000062-02.2026.5.05.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0000062-02.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: DEMOSTENES MENDES FERREIRA FILHO RECLAMADO: LEANDRO DE SOUZA BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33555c8 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta pela Reclamada, sob o fundamento de que o Reclamante prestou serviços exclusivamente no Município de Barreiras/BA, razão pela qual seria competente uma das Varas do Trabalho daquela localidade. A exceção é tempestiva e foi regularmente processada, nos termos do art. 800 da CLT. As partes foram instadas a se manifestar sobre a necessidade de produção de prova oral, tendo ambas informado desinteresse na dilação probatória, razão pela qual a controvérsia deve ser apreciada com base nos elementos documentais já constantes dos autos. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial, como regra, é determinada pela localidade em que o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. A norma comporta interpretação conforme os princípios constitucionais de acesso à justiça, mas a flexibilização da regra legal não decorre, por si só, do atual domicílio do trabalhador, exigindo demonstração concreta de hipótese excepcional apta a justificar o afastamento do critério legal ordinário. No caso, a Reclamada juntou documentos que indicam a prestação de serviços vinculada à Fazenda Palmares/SLC Agrícola, situada em Barreiras/BA, incluindo instrumento contratual, notas fiscais e ordens de compra referentes a serviços de transporte naquela localidade. O Reclamante, por sua vez, limitou-se a sustentar que atualmente reside em Piritiba/BA, município abrangido pela jurisdição desta Vara, e que estaria desempregado, sem produzir prova de que tenha sido contratado, arregimentado ou prestado serviços em localidade abrangida por esta jurisdição. A alegação de hipossuficiência e de facilitação do acesso à justiça, embora relevante, não basta, isoladamente, para deslocar a competência territorial para o foro do domicílio atual do trabalhador, sobretudo quando a prova documental aponta local certo de prestação dos serviços em Barreiras/BA e não há elementos que enquadrem a hipótese nas exceções legais ou jurisprudenciais admitidas pelo TST. A adoção do Juízo 100% Digital também não define, por si, a competência, mas reforça a inexistência, no caso concreto, de demonstração específica de impedimento efetivo de acesso ao Poder Judiciário no foro legalmente competente. Diante disso, ACOLHO a exceção de incompetência territorial e declaro a incompetência da Vara do Trabalho de Jacobina/BA para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Barreiras/BA, nos termos do art. 651, caput, da CLT. Intimem-se as partes.  Após, remetam-se os autos ao Juízo competente. JACOBINA/BA, 28 de abril de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEMOSTENES MENDES FERREIRA FILHO

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