Processo 0000062-05.2025.5.11.0011
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000062-05.2025.5.11.0011 RECORRENTE: KEICYANE CAVALCANTE DE FREITAS RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. fee70e9, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26042812194711400000016045772 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como o reconhecimento de estabilidade acidentária, decorrentes de suposta doença ocupacional adquirida durante o contrato de trabalho, e, consequentemente, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamante faz jus ao reconhecimento do nexo causal ou concausal entre as patologias desenvolvidas (na coluna) e as atividades laborais desempenhadas, e, por conseguinte, às indenizações por danos morais e materiais, bem como à estabilidade acidentária; e (ii) analisar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A viabilidade das indenizações por danos morais, materiais e estabilitária decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional subordina-se à demonstração dos elementos clássicos da responsabilidade civil subjetiva, exigindo prova robusta do dano, da conduta negligente ou imprudente do empregador e do nexo de causalidade ou concausalidade. O laudo pericial, que é fundamental para a formação do convencimento do juiz, afasta o nexo causal ou concausal para as patologias alegadas pela reclamante, pois não há elementos que liguem a doença com o trabalho. As alegações da reclamante não retiram a credibilidade técnica da metodologia e da conclusão do laudo pericial, que prevalece como prova técnica em face da ausência de outros elementos que o infirmem. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o nexo causal ou concausal das doenças com o trabalho, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 818, I, da CLT. A improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e estabilitária é mantida em face da ausência de nexo causal ou concausal. Mantida a sentença de improcedência integral dos pedidos formulados pela reclamante, não há condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de nexo causal ou concausal entre a doença alegada e as atividades laborais desenvolvidas afasta o direito à indenização por danos morais e materiais, bem como à estabilidade acidentária. 2. A improcedência dos pedidos principais em reclamatória trabalhista impede a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, arts. 141, 479, 492; CC, arts. 186, 927; CF/1988, art. 7º, XXVIII. Jurisprudência relevante citada:…
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