Processo 0000062-06.2026.5.17.0010
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000062-06.2026.5.17.0010 RECLAMANTE: FRANCIELLE OLIVEIRA SILLER RECLAMADO: M M ROMEIRO TELECOMUNICACOES LTDA ME - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9978a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista movida por FRANCIELLE OLIVEIRA SILLER em face de MM ROMEIRO TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, M ROMEIRO TELECOMUNICACOES LTDA, CELLVIX CONTACT CENTER LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), decido: I - REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. II - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) Reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das reclamadas MM ROMEIRO TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, M ROMEIRO TELECOMUNICACOES LTDA e CELLVIX CONTACT CENTER LTDA; b) Declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) por todos os créditos deferidos; c) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/01/2026, por culpa do empregador; d) Condenar as reclamadas, sendo as três primeiras de forma solidária e a quarta de forma subsidiária, a pagar à reclamante as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: Saldo de salário de 12 dias de janeiro de 2026; Aviso prévio indenizado de 30 dias; Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional; Depósitos do FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, a serem recolhidos na conta vinculada da autora; Indenização de 40% sobre o montante total do FGTS; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Integra o presente dispositivo a memória de cálculos anexa, adequada à fundamentação supra expendida. Honorários periciais no importe de R$ 250,00, para cada uma das partes, tendo em vista que as mesmas foram sucumbentes, ficando desde já autorizada a dedução do valor devido pela parte autora de eventual crédito obreiro. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título às parcelas da condenação, de acordo com as provas documentais já existentes nos autos. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 146,84, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 7.342,11. Intimem-se as partes. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - CELLVIX CONTACT CENTER LTDA
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