Processo 0000062-12.2026.5.06.0010
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000062-12.2026.5.06.0010 REQUERENTE: DANIEL ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0be55b7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução individual (cumprimento de sentença) ajuizada por DANIEL ANTONIO DOS SANTOS em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, objetivando a satisfação de crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000058-86.2019.5.06.0020. Apresentados e atualizados os cálculos pelo Núcleo 4.0 (ID 599c278), a executada opôs Impugnação aos Cálculos (ID 101394f), arguindo que detém as prerrogativas de Fazenda Pública, que é indevida a inclusão de multa previdenciária de 20% e que não cabem honorários sucumbenciais na atual fase. O exequente apresentou contraminuta (ID 377f99a), rechaçando as alegações e pugnando pela manutenção da conta. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das prerrogativas da Fazenda Pública (CBTU) A executada postula o reconhecimento de sua equiparação à Fazenda Pública. Com razão. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), cristalizada no julgamento das ADPFs 387, 437 e 275, bem como no Tema 253 da Repercussão Geral, de que empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, equiparam-se à Fazenda Pública. A CBTU amolda-se a tais requisitos, afastando-se o regime jurídico das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF/88). Assim, acolhe-se a impugnação para determinar que a execução prossiga sob o regime de Precatórios/RPV (art. 100 da CF). 2.2. Da multa de 20% sobre as contribuições previdenciárias A reclamada impugna a incidência automática de multa de 20% sobre as contribuições previdenciárias apuradas nos cálculos. A insurgência é procedente. Conforme reconhecido no tópico anterior, a CBTU goza das prerrogativas da Fazenda Pública. Por corolário lógico, a execução submete-se ao rito do art. 535 do CPC. A Fazenda Pública não é citada para efetuar o pagamento da dívida em 48 horas sob pena de execução (art. 880 da CLT), mas sim para opor embargos, procedendo-se o pagamento futuro via RPV ou Precatório. Sem a citação para pagamento imediato e o subsequente descumprimento, não se configura a mora exigida para justificar a penalidade pecuniária. A incidência da multa só seria concebível após o exaurimento do prazo legal estipulado para a Fazenda, o que sequer teve início. Logo, incabível a inclusão antecipada da referida multa na conta. Acolho a impugnação para excluir a penalidade. 2.3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução A CBTU rechaça a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a presente fase processual. Sem razão a executada. Firmou-se, na jurisprudência pátria, o sólido entendimento de que a execução individual derivada de uma sentença coletiva genérica não constitui mero incidente procedimental, mas sim verdadeira ação autônoma. Nela, há a instauração de uma nova relação jurídico-processual voltada a uma expressiva carga cognitiva – consistente na comprovação da legitimidade do beneficiário substituído e na complexa liquidação do quantum debeatur individualizado. Reconhecida essa autonomia e o trabalho indispensável do causídico, mostra-se cabível a incidência do art. 85, §…
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