Processo 0000062-16.2017.8.10.0026
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão do dia 07 de julho de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000062-16.2017.8.10.0026 1º Apelante: Raifran de Sousa Almeida Advogado: Wagner Veloso Martins, OAB/MA 19.616– A 2º Apelante: Bruno Rafael Moraes Advogados: Rafael Moreira Lima Sauaia, OAB/MA 10.014; Samir Diniz Saad, OAB/MA 22.620; Melhem Ibrahim Saad Neto, OAB/MA 10.426 Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Niceu Celso Garbim Júnior Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris ferreira Procurador: Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.964/2019. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO CONCLUSIVO. SELETIVIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO. ABORDAGEM NOTURNA POR VIATURA DESCARACTERIZADA. SURPRESA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). REGIME INICIAL FECHADO. IMPERATIVIDADE LEGAL (ART. 33, § 2º, 'A', DO CP). RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos, Apelações criminais interpostas por dois policiais militares Raifran de Sousa Almeida e Bruno Rafael Moraes contra sentença que os condenou pelo fuzilamento de um veículo civil durante operação policial, resultando na morte de uma jovem e ferimentos em sua irmã. A defesa argui nulidade por quebra da cadeia de custódia e sustenta que a condenação afronta a prova dos autos por impossibilidade de individualização da conduta. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) saber se a colheita preliminar de vestígios por autoridade policial antes da perícia gera nulidade absoluta;(ii) analisar se o veredicto condenatório possui suporte probatório mínimo no laudo balístico e na dinâmica fática;(iii) verificar se a abordagem por viatura descaracterizada em ambiente noturno justifica a qualificadora do recurso que dificultou a defesa; (iv) analisar se a dosimetria e o regime inicial fechado foram aplicados corretamente. III. Razões de decidir 3.1 – Preliminar. Rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, visto que os fatos ocorreram em 2016, antes da vigência dos arts. 158-A a 158-F do CPP. Ademais, vigora o princípio PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (CPP; artigo 563), não tendo sido demonstrado prejuízo concreto ou manipulação do material periciado. 3.2 - A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando se ampara em laudo pericial de confronto balístico que vincula inequivocamente os projéteis às armas dos Apelantes. A soberania dos veredictos deve ser preservada quando o Conselho de Sentença opta por uma das versões plausíveis do processo. 3.3 – Exclusão de qualificadora A qualificadora do recurso que dificultou a defesa é mantida, pois a abordagem noturna por viatura descaracterizada e sem sinais identificadores gerou estado de surpresa e pânico nas vítimas civis desarmadas. 3.4 – Pena A dosimetria observou o critério trifásico, com a pena-base no mínimo legal e exasperação proporcional pelo concurso formal de crimes (CP; art. 70). O regime inicial fechado…
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