Processo 0000062-25.2025.5.09.0863

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000062-25.2025.5.09.0863
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000062-25.2025.5.09.0863 AGRAVANTE: HELEN CUSTODIO DA ROCHA AGRAVADO: WORKOFFEE WORK E TASTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000062-25.2025.5.09.0863, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO. Há inadimplemento quando a obrigação não é cumprida na forma e no prazo estipulados no acordo judicial. No caso, ajustaram as partes que a mora de até 15 dias corridos implicaria a incidência da multa apenas sobre a parcela em atraso, ao passo que, ocorrendo mora superior a esse lapso, as parcelas futuras venceriam antecipadamente, com aplicação da penalidade sobre todo o saldo devedor. Verificado o pagamento da 3ª parcela após mais de 15 dias do vencimento, impõe-se a observância da cláusula penal nos exatos termos pactuados. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,  por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a preclusão declarada na origem e determinar a retificação dos cálculos, a fim de que a cláusula penal seja apurada nos exatos termos do acordo homologado às fls. 162/166, observada a incidência da multa de 50% sobre o saldo devedor existente quando configurada a mora superior a 15 dias no pagamento da 3ª parcela, com abatimento dos valores posteriormente pagos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WORKOFFEE WORK E TASTE LTDA

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