Processo 0000062-30.2025.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000062-30.2025.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000062-30.2025.5.12.0026 RECORRENTE: MARIO ALCENI DOS SANTOS AVILA RECORRIDO: REPECON VEICULOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000062-30.2025.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTE: MARIO ALCENI DOS SANTOS AVILA RECORRIDO: REPECON VEICULOS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000062-30.2025.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente 1. MARIO ALCENI DOS SANTOS AVILA e recorrido 1. REPECON VEICULOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. Acúmulo de função O autor alega que a sentença violou a Constituição ao legitimar a imposição de múltiplas funções sem contraprestação. Sustenta que as atividades desempenhadas (recebedor de veículos, manutencionista, auxiliar de escritório, balanceador, limpador de veículos no setor de vendas, cortador de grama, aplicador de veneno, podador, limpador de pisos e banheiros e retirador de lixo) são totalmente incompatíveis com a função de lavagem de veículos para o qual foi contratado. Argumenta que há nos autos provas fotográficas (IDs fa1716a e 182d3b8) que demonstram o exercício de atividades alheias à função contratada, as quais não foram impugnadas especificamente pela ré, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade. Busca a reforma. Analiso. A sentença de origem, fl. 205, indeferiu o pedido por entender que as atividades descritas não caracterizam acúmulo, inserindo-se no âmbito do poder diretivo do empregador e não configurando desequilíbrio na relação contratual. Na petição inicial, o autor afirma que foi contratado para exercer a função de lavador de veículos, mas também realizada as seguintes tarefas: Recebedor de veículos; Manutencionista; Auxiliar de oficina; Fazia Balanceamento dos veículos; Fazia Limpeza dos veículos no setor de vendas; Cortador de grama; Aplicava veneno; Fazia as podas; Fazia limpeza dos pisos (setor de vendas e no setor interno dos veículos; Limpeza de banheiros de uso publico e dos funcionários; Retirava lixo tanto do setor das vendas como do setor interno dos veículos. Em defesa, a ré confirma que o autor fazia manobras e limpeza dos veículos que estavam dentro do setor de vendas, porém nega as demais atividades. Quanto ao tema, para que o trabalhador tenha jus ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de funções é crucial a demonstração da ocorrência de desequilíbrio considerável entre a remuneração da função inicialmente contratada e as demais atividades por ele executadas, a ponto de caracterizar-se o locupletamento ilícito pelo empregador. A Súmula nº 51 deste Regional dispõe: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. No caso dos autos, a ré confirma que o autor foi contratado como lavador de veículos e também realizava manobras e limpeza dos veículos que estavam dentro do setor de…

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