Processo 0000062-30.2026.8.17.2540
TJPE • Guarda de Família
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000062-30.2026.8.17.2540 REQUERENTE: W. M. D. S. REQUERIDO(A): T. F. S. D. A. D. S. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência promovido na ação de Modificação de Guarda cumulada com Exoneração de Alimentos e pedido de tutela de urgência, proposta por W. M. D. S. em face de T. F. S. D. A. D. S., ambos genitores do menor Théo Benício Duarte de Medeiros, nascido em 14 de dezembro de 2024. As partes estão devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. O acordo homologado nos autos do processo originário nº 0000059-12.2025.8.17.2540 estabeleceu guarda compartilhada com residência de referência fixada na genitora, regulamentação da convivência paterna e obrigação alimentar equivalente a 13% (treze por cento) do salário-mínimo vigente, acrescida de valor complementar condicionado ao recebimento do benefício Bolsa Família. O requerente sustenta que fatos supervenientes alteraram substancialmente a base fática que fundamentou o acordo homologado, notadamente a entrega voluntária da criança pela genitora ao genitor em 2 de janeiro de 2026, com permanência prolongada até 1º de fevereiro de 2026. Além disso, aponta o comparecimento da genitora ao Fórum desta Comarca em 24 de fevereiro de 2026, em estado de instabilidade emocional, oportunidade em que manifestou a intenção de transferir a criança à avó materna residente em Recife. Soma-se a isso a lavratura de Termo de Responsabilidade em favor do genitor pelo Conselho Tutelar, com recusa da genitora em assinar o documento, e, por fim, o Relatório Situacional do CREAS, que registra instabilidade no exercício da função parental materna, dificuldade de dissociação entre conflito conjugal e função parental, e diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1). Deferida a gratuidade da justiça ao requerente e determinada a citação da requerida, bem como a elaboração de estudo psicossocial (ID 232467668). A requerida habilitou-se nos autos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (ID 235452245) e protocolou petição incidental pleiteando o restabelecimento da guarda fática ou, subsidiariamente, a fixação de regime de convivência semanal (ID 236094284). Sustentou que o afastamento decorreu de vulnerabilidade emocional temporária, questionou a legalidade da alteração da guarda por ato administrativo e informou contar com apoio familiar em Cumaru. Foi juntado aos autos o Relatório Situacional atualizado elaborado pela equipe técnica do CREAS (Ofício nº 53/2026), com base em visita domiciliar realizada em 8 de abril de 2026 na residência do genitor, constatando que o menor frequenta regularmente a creche municipal, encontra-se sob os cuidados do pai e da avó paterna, e que o genitor apresenta condições de permanecer com a guarda da criança (ID 237394950). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito para regular instrução, pela exoneração dos alimentos e pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 240493587). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2-) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1-) Da tutela de urgência: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, ambos os pressupostos se…
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