Processo 0000062-31.2025.5.05.0121
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000062-31.2025.5.05.0121 RECLAMANTE: CARLOS DO AMARAL DA PURIFICACAO RECLAMADO: SAFIRA TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3dc7d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, rejeito a preliminar; afasto a prejudicial arguida; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS DO AMARAL DA PURIFICACAO em face de SAFIRA TURISMO LTDA, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui transcrita estivesse, e: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE CAMACARI e SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS. CONDENO a primeira reclamada a pagar ao reclamante: - depositar as diferenças de FGTS + 40%, na conta vinculada do trabalhador. - horas extras acima da 8ª diária e 44° semanal conforme escalas supra fixadas, com adicional legal e/ou normativo (se houver). Reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, RSR, FGTS + 40%. - adicional sobre as horas noturnas, com adicional legal, no período fixado acima, observando-se a hora reduzida. Reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS +40%, RSR. - auxílio-alimentação relativo ao período de 01/02/2023 a 30/06/2023, observando-se o valor diário de R$ 13,10, conforme postulado. - diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais + 1/3), com dedução dos valores comprovadamente quitados nos autos. - multa do art. 477 da CLT DEFIRO o saque do FGTS. CONDENO a primeira reclamada ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. CONDENO o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser revertido aos advogados das rés. CONCEDO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei. As partes devem observar a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, valendo destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Custas pela primeira reclamada (art. 789-A da CLT), no importe de R$ 1.400,00, calculadas temporariamente sobre o valor arbitrado da condenação R$ 70.000,00, para os fins legais. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS - SAFIRA TURISMO LTDA
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