Processo 0000062-33.2026.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000062-33.2026.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000062-33.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: ARTUR DOS SANTOS LEITE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaeb8ad proferido nos autos. Vistos os autos. Vieram-me os autos conclusos em razão da manifestação Id 78a6d3e. O reclamante alegou que tem interesse na realização da perícia acerca da insalubridade. Requereu a reconsideração da decisão Id 5b8bd18, pois não teria havido renúncia à prova técnica, mas apenas perda do prazo para formulação dos quesitos iniciais, o que não poderia ser interpretado como desistência da perícia. Ocorre que a perda do prazo gera a preclusão. As partes tiveram oportunidade para apresentar os quesitos no prazo estipulado em lei, que transcorreu em branco.  A função do perito é responder aos quesitos, e sem eles, sua atuação no processo é esvaziada. O perito não pode atuar no processo com a mesma liberdade da parte, ainda que seja auxiliar da justiça. A atuação do perito se limita-se a responder aos quesitos, fazendo sua investigação técnica e ao final, apresentando sua conclusão. O artigo 465 do CPC, aplicado supletivamente, é norma cogente e clara ao determinar que incumbe às partes apresentar quesitos: Art. 465. §1º Incumbe às partes (...): (...) II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Já o artigo 470, II do CPC, faculta ao juiz formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. Assim, formular quesitos é incumbência da parte e faculdade do juiz: Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. A doutrina também já se debruçou sobre a matéria. O prof. Manoel Antônio Teixeira Filho ensinou: Pondo-se à frente do fato de que, no processo do trabalho, como vimos, a nomeação do perito no mais das vezes é feita em audiência, na qual se encontram as partes, terão elas a contar daí, o prazo comum e preclusivo de quinze dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos (Lei n. 5.584/70, art. 3º, parágrafo único, e art. 465, §1º, II e III do CPC. (...) No mesmo prazo de quinze dias para a indicação de assistentes, como vimos, poderão as partes formular quesitos para serem respondidos pelo perito e pelos assistentes. Esses quesitos nada mais são do que perguntas dirigidas aos técnicos que participaram da perícia. Pode-se afirmar, por isso, que são os quesitos que orientam a perícia e delimitam o seu campo, na medida em que o perito e os assistentes não são obrigados a informar sobre fatos que não foram objeto de perguntas. (Teixeira Filho, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 13. ed. - São Paulo: LTr Editora, 2024) Há muita confusão a respeito do tema, pois alguns, sem a devida atenção, têm a impressão de que a perícia é obrigatória quando há pedido de insalubridade. Grave engano. A perícia é meio de prova, e nem a lei, nem o juiz, obrigam que a parte produza uma prova. E assim não o fazem porque prova não é obrigação - prova é ônus.  Portanto, a parte não é obrigada a produzir a prova. A prova pericial prevista no art. 195 da CLT constitui, o meio técnico adequado para a caracterização da insalubridade. Essa regra, contudo, não transforma a prova em ato automático e incondicionado, nem afasta o regime de ônus probatório, preclusão e direção judicial do processo.…

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