Processo 0000062-35.2026.8.17.8229
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000062-35.2026.8.17.8229 AUTOR(A): JORGE ESTENIO NUNES, MARIA JOSE DA SILVA NUNES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Reparação Civil por Danos Morais ajuizada por JORGE ESTENIO NUNES e MARIA JOSE DA SILVA NUNES em face de MAGAZINE LUIZA S/A e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, objetivando, em suma, a restituição dos valores pagos pela aquisição de um refrigerador que apresentou vício e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram um refrigerador em 04/11/2025, o qual foi entregue em 06/11/2025 com defeito (gaveta trincada). Narram que tentaram solucionar a questão administrativamente junto às rés, mas não obtiveram êxito, uma vez que a loja se eximiu de responsabilidade e a fabricante, após ser contatada, não proveu o agendamento da visita técnica nem o reparo do bem. Postularam com o pedido de gratuidade de justiça. Regularmente citada, a demandada MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação (id. 232447313), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do primeiro autor, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência do juízo por necessidade de perícia e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a ausência de provas do vício e do nexo causal, a culpa exclusiva do fabricante e a inocorrência de dano moral. A ré ELECTROLUX DO BRASIL S/A, por sua vez, contestou o feito (id. 232439640), aduzindo, em preliminar, a incompetência do juízo. No mérito, defendeu a ausência de pretensão resistida por não ter sido acionada corretamente, a culpa exclusiva do consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável. É o breve relatório. DECIDO Das Preliminares Da Incompetência do Juizado Especial Cível Ambas as demandadas sustentam a incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito, ante a suposta necessidade de produção de prova pericial complexa para a constatação do vício no produto. Sem razão, contudo. A Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para as causas cíveis de menor complexidade. A complexidade da causa, todavia, não se afere pela natureza da matéria discutida, mas sim pela necessidade ou não de prova complexa para o seu deslinde. No caso, consta na documentação juntada pela própria ELETROLUX que foi aberto chamado pela parte autora, em razão do suposto vício de qualidade do produto. No caso, cientificado da reclamação, caberia ao fornecedor proceder à visita técnica a fim de identificar o vício e saná-lo, no prazo legal. Inexistindo comprovação de que visita técnica foi realizada, é verossímil a alegação autoral da existência de vício de qualidade do produto, não sendo, pois, necessária ao convencimento deste julgador a realização de qualquer perícia complexa capaz de afastar a competência deste Juizado Especial. Destarte, rejeito a preliminar de incompetência. Da Ilegitimidade Ativa de JORGE ESTENIO NUNES A ré Magazine Luiza argui a ilegitimidade ativa do autor Jorge Estenio Nunes, sob o fundamento de que a nota fiscal da compra foi emitida exclusivamente em nome da segunda autora. A preliminar não…
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